Proposição
Proposicao - PLE
PL 505/2023
Ementa:
Institui o Programa Uniforme Escolar no Distrito Federal, destinado à concessão de uniformes escolares aos alunos da rede pública de ensino do Distrito Federal.
Tema:
Cidadania
Educação
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
03/08/2023
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) SELEG
Documentos
Resultados da pesquisa
321367 documentos:
321367 documentos:
Exibindo 190.151 - 190.200 de 321.367 resultados.
Resultados da pesquisa
-
Indicação - (91647)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Ricardo Vale - Gab 13
Indicação Nº DE 2023
(Do Deputado RICARDO VALE - PT)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal - SEMOB, a implantação de um abrigo de ônibus na BR-020, em frente ao condomínio Morada dos Nobres, próximo à passarela de pedestres, na Região Administrativa de Sobradinho – RA V.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal - SEMOB, a implantação de um abrigo de ônibus na BR-020, em frente ao condomínio Morada dos Nobres, próximo à passarela de pedestres, na Região Administrativa de Sobradinho – RA V.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de demanda de moradores do condomínio Morada dos Nobres, que relatam não haver abrigo de ônibus no local, gerando diversos transtornos. Os usuários do transporte público aguardam a chegada dos ônibus sem qualquer proteção, expostos ao sol escaldante, chuvas e outras intempéries climáticas.
A falta de abrigos de ônibus representa não apenas um desconforto para os passageiros, mas também coloca em risco a saúde e o bem-estar daqueles que dependem do transporte público. Além disso, a ausência de infraestrutura adequada pode desencorajar o uso do transporte coletivo, contribuindo para a sobrecarga do tráfego e a emissão de poluentes, contrariando os esforços em prol da mobilidade sustentável.
Portanto, a implantação de abrigos de ônibus é uma medida essencial para garantir o conforto, a segurança e a comodidade dos cidadãos que utilizam o transporte público naquela região.
Por isso, peço aos ilustres Pares a aprovação da presente Indicação, a fim de sensibilizar o Governo, por meio da SEMOB, da importância da reivindicação que me foi trazida pela comunidade.
Sala das Sessões, em 25 de setembro de 2023.
Deputado RICARDO VALE
Vice-presidente da CLDF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488132
www.cl.df.gov.br - dep.ricardovale@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a) Distrital, em 25/09/2023, às 08:25:25 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 91647, Código CRC: 453e6ff4
-
Indicação - (91645)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Indicação Nº DE 2023
(Da Sr.ª Deputada Jaqueline Silva)
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - NOVACAP, promova a implantação de rede de drenagem e captação de águas pluviais na quadra 103, localizada na Região Administrativa de Santa Maria - RA XIII
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - NOVACAP, promova a implantação de rede de drenagem e captação de águas pluviais na quadra 103, localizada na Região Administrativa de Santa Maria - RA XIII.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação da população que pleiteia a implantação de rede de drenagem e captação de águas pluviais.
As redes de drenagem de água da chuva são importantes sistemas que integram os serviços de saneamento, capazes de receber e transportar líquidos superficiais por meio de tubulações, compostos de canais conectados entre si.
Além de escoar a água da chuva, a rede pluvial evita que a água siga o percurso até a rede de esgoto, afinal, se forem fortes, podem chegar ao esgoto e causar refluxos, retornando às vias da cidade e provocando danos à higiene e até mesmo a saúde pública.
Por se tratar de justo pleito, que visa melhorias e benefícios à sociedade, solicito o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala de Sessões, em
Deputada jaqueline silva
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
www.cl.df.gov.br - dep.jaquelinesilva@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 20/09/2023, às 17:10:26 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 91645, Código CRC: b19ced31
-
Indicação - (91648)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Indicação Nº DE 2023
(Da Sr.ª Deputada Jaqueline Silva)
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital - NOVACAP, promova a construção de uma praça na quadra 103, localizada na Região Administrativa de Santa Maria - RA XIII
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital - NOVACAP, promova a construção de uma praça na quadra 103, localizada na Região Administrativa de Santa Maria - RA XIII.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação dos moradores da região, que buscam melhorias em sua qualidade de vida.
A construção da praça proporcionará aos moradores, uma opção de espaço público de lazer.
Por se tratar de justo pleito, que visa melhoria e benefícios à sociedade, solicito o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala das Sessões, em …
Deputada jaqueline silva
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
www.cl.df.gov.br - dep.jaquelinesilva@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 20/09/2023, às 17:09:53 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 91648, Código CRC: 7c79f4bb
-
Requerimento - (91646)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Chico Vigilante - Gab 09
Requerimento Nº , DE 2023
(Autoria: Chico Vigilante)
Requer a retirada de tramitação e o arquivamento do Requerimento 871/2023.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, requeiro, nos termos do art. 136 e 175, do Regimento Interno da CLDF, a retirada de tramitação e o arquivamento do Requerimento 871/2023.
JUSTIFICATIVA
O presente requerimento se justifica, tendo em vista já há uma proposição com o mesmo teor em tramitação.
CHICO VIGILANTE
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 9 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8092
www.cl.df.gov.br - dep.chicovigilante@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº 00067, Deputado(a) Distrital, em 20/09/2023, às 11:44:58 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 91646, Código CRC: 59fb698f
-
Despacho - 8 - CEOF - (91644)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
DESPACHO
Anexada a redação final, à SELEG para as devidas providências.
PAULO ELOI NAPPO
SECRETÁRIO DA CEOF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
www.cl.df.gov.br - ceof@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULO ELOI NAPPO - Matr. Nº 12118, Secretário(a) de Comissão, em 20/09/2023, às 11:39:52 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 91644, Código CRC: 470f7504
-
Despacho - 2 - SACP-IND - (91651)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação concluída.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAFAEL MARQUES ALEMAR - Matr. Nº 23072, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 20/09/2023, às 11:59:33 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 91651, Código CRC: eaca6b96
-
Despacho - 2 - SACP-IND - (91652)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação concluída.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAFAEL MARQUES ALEMAR - Matr. Nº 23072, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 20/09/2023, às 12:16:20 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 91652, Código CRC: f7d0eb4c
-
Parecer - 2 - CDC - Aprovado(a) - (91203)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Chico Vigilante - Gab 09
PARECER Nº , DE 2023 - CDC
Projeto de Lei nº 3071/2022
Da COMISSÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR sobre o Projeto de Lei nº 3071/2022, que “Dispõe sobre os limites de intensidade da emissão de sons e ruídos resultantes de atividades urbanas, para garantir o uso democrático da cidade e a comodidade dos cidadãos, e institui as Câmaras Regionais de Conciliação e Mediação.”
AUTORES: Deputada Júlia Lucy, Deputado Rafael Prudente, Deputado Reginaldo Sardinha, Deputado Iolando.
RELATOR: Deputado Chico Vigilante
I – RELATÓRIO
Trata-se do Projeto de Lei (PL) nº 3.071/2022 – de iniciativa conjunta dos Deputados Rafael Prudente, Júlia Lucy, Iolando e Reginaldo Sardinha –, que “dispõe sobre os limites de intensidade da emissão de sons e ruídos resultantes de atividades urbanas, para garantir o uso democrático da cidade e a comodidade dos cidadãos, e institui as Câmaras Regionais de Conciliação e Mediação” no Distrito Federal (DF).
A proposição é composta de 29 artigos, divididos em 10 capítulos. O capítulo I traz disposições gerais, referentes ao objeto da lei e aos objetivos do estabelecimento de novos limites sonoros, quais sejam: bem-estar da população, direito à cidade, função social da cidade, convívio harmonioso entre os cidadãos e proteção do meio ambiente.
O capítulo II trata de definições específicas, a partir da conceituação dos seguintes termos: poluição sonora; atividades sonoras potencialmente poluidoras; atividades ruidosas temporárias; ruído de vizinhança; ruído ambiente; som; ruído; horário diurno; horário noturno; fonte móvel de emissão sonora; área com vocação comercial e recreativa; comunidade vizinha diretamente impactada; zona especial de interesse cultural; evento de relevância social; conciliação de conflitos; mediação de conflitos; e Câmaras Regionais de Conciliação e Mediação de convivência urbana.
O capítulo III dispõe sobre as formas de medição de sons e ruídos e estabelece, como limites sonoros máximos para qualquer atividade no DF, 75 decibéis (dB) no período diurno e 70 decibéis (dB) no período noturno.
O capítulo IV, por sua vez, trata: a) da exigibilidade de prévia autorização do Poder Executivo para a realização de alguns tipos de atividades; b) da vedação do uso de fonte móvel de emissão sonora em áreas específicas; c) da dispensa de cumprimento dos limites por determinados eventos e emissões sonoras.
O capítulo V indica, como boa prática, o tratamento acústico a ser realizado pelos estabelecimentos. Já o capítulo VI dispõe sobre a fiscalização do cumprimento da lei, a ser feita pelo Instituto de Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos do Distrito Federal (Brasília Ambiental).
Em seguida, outro capítulo VI (sic), numerado equivocadamente, estabelece rol e forma de aplicação de sanções, em virtude do descumprimento da lei. O capítulo VII trata do processo administrativo de apuração das infrações.
O capítulo VIII dispõe sobre as Câmaras Regionais de Conciliação e Mediação de convivência urbana, a serem criadas pelo Poder Executivo. O capítulo prevê, ainda, as competências do referido Colegiado, entre elas, a possibilidade de celebração de acordo de conforto acústico, majorando os limites sonoros para estabelecimentos.
Por fim, o capítulo IX traz disposições finais e transitórias, referentes ao: a) Comitê de acompanhamento da lei, a ser instituído pelo Poder Executivo; b) revisão de multas pendentes e dos limites sonoros adotados; c) dever de comunicação aos usuários, por parte dos estabelecimentos que emitam sons e ruídos superiores a 85 dB(A); d) dever do Instituto Brasília Ambiental de elaborar diagnóstico do ruído no DF; e) dever do Poder Executivo de regulamentar a Lei em 90 dias; f) revogação das disposições em contrário, em especial, da Lei nº 4.092/2008; e g) entrada em vigor da lei na data de sua publicação.
Na justificação, os autores alegam que a proposição advém de emenda substitutiva apresentada durante a tramitação do PL nº 455/2015, o qual não teria sido deliberado por questões políticas. Assim, o novo texto apresentado aglutinaria ideias de diversos setores interessados, a fim de ser atualizar a tutela legislativa sobre os limites sonoros no DF.
A proposição foi distribuída à Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo (CDESCTMAT) e a esta Comissão de Defesa do Consumidor, para análise de mérito, bem como à Comissão de Constituição e Justiça (CCJ), para análise de admissibilidade.
Com o término da última legislatura, o PL nº 3.071/2022 teve seu andamento sobrestado, nos termos do art. 137 do Regimento Interno[1]. O Deputado Iolando (um dos autores do PL) apresentou, então, requerimento para retomada de tramitação, o qual foi deferido pela Mesa Diretora.
No âmbito da CDESCTMAT, foi aprovado parecer de mérito favorável à proposição, uma vez que o PL se alinharia “à proposta constitucional de assegurar um meio ambiente ecologicamente equilibrado, no caso, promovendo controle dos níveis de ruído artificialmente produzidos e instituindo câmaras regionais de mediação de conflitos dessa natureza”.
No âmbito desta Comissão de Defesa do Consumidor, não foram apresentadas emendas no prazo regimental.
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR
II.1 – Do estabelecimento de limites sonoros
A vida em sociedade exige a composição de interesses divergentes e, muitas vezes, conflitantes, especialmente no que tange ao estabelecimento de níveis sonoros máximos, a serem observados pelas mais diversas atividades.
Os conflitos se tornam cada vez mais frequentes e complexos com o desenvolvimento da atual sociedade de consumo, entendida como a fase contemporânea do capitalismo, em que o crescimento econômico e a geração de lucro e riqueza encontram-se predominantemente pautados no crescimento da atividade comercial[2].
De fato, as relações consumeristas são grandes propagadoras de ruídos. A atividade produtiva gera altos sons, por exemplo, na fabricação de mercadorias. Já a prestação de serviços assim o faz principalmente na execução de obras e no setor de entretenimento, em bares e shows.
Nesse sentido, a composição de interesses deve garantir, de um lado, o direito de empreendedores e o amplo acesso da população a bens e serviços, a serem oferecidos e transacionados de acordo com princípio constitucional da livre-iniciativa[3]. Por outro lado, devem ser observados direitos indisponíveis, relativos à saúde e ao bem-estar de fornecedores, consumidores, empregados e de todos aqueles afetados pelas relações consumeristas.
No âmbito do DF, é a Lei distrital no 4.092/2008 que “dispõe sobre o controle da poluição sonora e os limites máximos de intensidade da emissão de sons e ruídos resultantes de atividades urbanas e rurais”. Tendo mais de 15 anos de vigência, vêm à tona debates sobre a atualização da lei ou, até mesmo, sobre a sua revogação, como ora se propõe no PL nº 3.071/2022.
II.2 – Da competência legislativa sobre a matéria
Conforme relatado, o PL nº 3.071/2022 institui Câmaras Regionais de Conciliação e Mediação entre moradores e empreendedores, além de estabelecer novos limites sonoros a todas atividades exercidas no DF, entre elas, às atividades consumeristas.
A proposição em apreço acarreta consequências às relações de consumo, a partir da imposição de parâmetros sonoros para fabricação de produtos e para a prestação de serviços. Assim, o PL impacta os fornecedores, o Poder Público fiscalizador, os consumidores stricto sensu e os consumidores por equiparação (entendidos como todos aqueles que sofrem os efeitos das atividades de consumo).
Nesse sentido, a presente proposição, além de ser decorrência da competência legislativa sobre meio ambiente, corresponde ao exercício da competência concorrente – conferida à União, aos Estados e ao Distrito Federal – para legislar sobre produção, consumo e sobre responsabilidade por dano ao consumidor, nos termos do art. 24, V e VIII, da Constituição Federal de 1988 (CF/88)[4] e do art. 17, V e VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal (LODF)[5].
Sendo matéria de competência legislativa do DF, cabe à Câmara Legislativa (CLDF) dispor sobre o assunto, de acordo com o art. 58 da LODF[6]. Especificamente, cabe a esta Comissão de Defesa do Consumidor, nos termos do art. 66 do Regimento Interno, analisar e emitir parecer de mérito sobre o PL, quanto a: a) relações de consumo e medidas de proteção e defesa do consumidor; b) orientação e educação do consumidor; c) composição, qualidade, apresentação, publicidade e distribuição de bens e serviços; e d) política de abastecimento[7].
II.3 – Da tutela das relações de consumo pelo PL
Como se sabe, relações consumeristas são aquelas em que se identificam o consumidor e o fornecedor transacionando bens ou serviços[8]. Conforme ressaltado, a proposição em apreço acarreta consequências às relações de consumo, a partir da imposição de parâmetros sonoros para a fabricação de produtos e para a prestação de serviços. Assim, ficarão tutelados pela norma os fornecedores, os consumidores e o Poder Público fiscalizador.
Cumpre mencionar que o art. 3º da Lei federal nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor - CDC) adotou o largo conceito de fornecedor, que pode ser o fabricante de produtos ou o prestador de serviços, configurado como ente despersonalizado, pessoa física, pessoa jurídica de Direito Público ou de Direito Privado, nacional ou estrangeira[9]. De acordo com o Superior Tribunal de Justiça (STJ), para a identificação dos fornecedores, “basta que desempenhem determinada atividade no mercado de consumo mediante remuneração"[10].
Nesse sentido, a proposição estabelece deveres de fazer e de não fazer a todos esses fornecedores de bens e serviços no DF. Por exemplo, eles deverão abster-se de superar os limites sonoros estabelecidos e de utilizar alto-falantes direcionados exclusivamente para ambiente externo de área residencial[11]. Além disso, ficarão obrigados a realizar tratamento acústico onde se exerce atividade musical a partir da meia noite até às 7 horas da manhã, devendo informar aos consumidores sobre o nível sonoro superior aos padrões legais e sobre os possíveis danos à saúde ocasionados por níveis sonoros acima de 85 dB(A)[12][13].
A proposição, ainda, veicula ao Poder Público parâmetros para o exercício do poder de polícia sobre as atividades consumeristas que emitem ruídos. Segundo o PL, o Poder Executivo será responsável por conceder autorizações, fiscalizar o cumprimento da lei, promover incentivos para o tratamento acústico, aplicar sanções, além de instituir Câmaras de Conciliação e Mediação de convivência urbana[14].
A norma também tutelará consumidores, definidos, pelo art. 2º do CDC, como toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final[15]. Assim, a proposição busca garantir-lhes amplo acesso a produtos, serviços, trabalho, lazer, cultura e convívio harmonioso, de acordo com parâmetros sonoros estabelecidos. Além disso, os novos limites de ruídos terão impacto nos níveis de segurança e na saúde dos integrantes das relações de consumo.
Conforme será demonstrado no tópico seguinte, além dos consumidores stricto sensu (que adquirem os produtos e serviços como destinatários finais), a norma acarretará, aos consumidores por equiparação, importantes consequências, que hão de ser consideradas em toda sua extensão.
II.4 – Dos consumidores por equiparação
O CDC conferiu especial proteção ao consumidor por equiparação (“bystander”), ou seja, ao “sujeito exposto às situações previstas no Código, seja na condição de integrante de uma coletividade de pessoas (art. 2°, parágrafo único), como vítima de um acidente de consumo (art. 17) ou como destinatário de práticas comerciais”, nas etapas “de formação e execução do contrato (art. 29)”[16].
Nos termos do art. 2°, parágrafo único, da referida legislação, "equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo”[17]. A regra permite, assim, a proteção de direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos de pessoas indetermináveis, de acordo com os arts. 81 a 100 do CDC.
Já o art. 29 do CDC equipara a consumidor todas as pessoas, determináveis ou não, expostas às práticas comerciais, desde a fase negocial (divulgação publicitária, ajustes pré-contratuais e celebração do contrato) até as fases de execução e pós-contratuais[18].
Por fim, o art. 17 do Código estende a proteção da legislação consumerista àqueles que, mesmo sem participar diretamente da relação de consumo, venham a ser vítimas de evento danoso decorrentes dessa relação[19].
A jurisprudência do STJ é pacífica quanto à proteção do consumidor por equiparação:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DERRAMAMENTO DE ÓLEO. PESCADORES ARTESANAIS. ACIDENTE DE CONSUMO. CONSUMIDOR EQUIPARADO. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. FORO DO DOMICÍLIO DOS AUTORES. DECISÃO MANTIDA. 1. Os autores, pescadores artesanais, ajuizaram demanda reparatória por danos morais e materiais, em função de dano ambiental. 2. Conforme reconhecido pela Segunda Seção do STJ, os pescadores artesanais prejudicados pelo derramamento de óleo no litoral do Estado do Rio de Janeiro - caracterizado como acidente de consumo, ante o suposto prejuízo de suas atividades pesqueiras - são considerados consumidores por equiparação, nos termos do art. 17 do CDC. 3. Nesse sentido, aplicam-se ao caso as regras definidoras de competência do art. 101 do CDC, as quais, nos termos da jurisprudência do STJ, têm natureza absoluta, podendo ser conhecidas de ofício pelo juízo, sendo improrrogável, sobretudo quando tal prorrogação for desfavorável à parte mais frágil. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no CC n. 132.505/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 23/11/2016, DJe de 28/11/2016) (Sem grifo no original)
Considerando que o art. 12 do Código[20] responsabiliza o fornecedor por danos causados pelo defeito de fabricação, o STJ equipara, a consumidor, a vítima de poluição gerada, até mesmo, na fase anterior à comercialização. Vejamos:
RECURSO ESPECIAL. CIVIL E CONSUMIDOR. COMPETÊNCIA DA SEGUNDA SEÇÃO. CARACTERIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. PRINCÍPIOS DA PREVENÇÃO E PRECAUÇÃO. SÚMULA 7/STJ. PROVA DE FATO NEGATIVO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DANO AMBIENTAL. POLUIÇÃO ATMOSFÉRICA. DANOS INDIVIDUAIS. CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO. CARACTERIZAÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. 1- Recurso especial interposto em 27/7/2021 e concluso ao gabinete em 2/2/2022. 2- O propósito recursal consiste em dizer se: a) estaria caracterizada negativa de prestação jurisdicional; b) os recorridos podem ser considerados consumidores por equiparação por sofrerem os danos decorrentes do exercício de atividade empresarial poluidora; c) são aplicáveis as disposições do CDC em ação compensatória por danos morais fundada em dano ambiental; e d) a inversão do ônus da prova deve ser mantida. [...] 8- Na hipótese de danos individuais decorrentes do exercício de atividade empresarial poluidora destinada à fabricação de produtos para comercialização, é possível, em virtude da caracterização do acidente de consumo, o reconhecimento da figura do consumidor por equiparação, o que atrai a incidência das disposições do Código de Defesa do Consumidor. 9- Derruir a conclusão a que chegou a Corte de origem, que manteve a inversão do ônus da prova determinada pelo juiz de primeira instância, demandaria o revolvimento dos fatos e das provas o que é vedado pelo enunciado da Súmula 7 do STJ. 10- Recurso especial conhecido em parte e, nesta extensão, não provido. (REsp n. 2.009.210/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 12.8.2022) (Sem grifo no original)
A análise do presente PL no âmbito desta Comissão deve considerar, portanto, não só os participantes diretos das relações de consumo, mas também os consumidores por equiparação (moradores, transeuntes e eventuais vítimas dos novos limites sonoros) em todas as etapas da fabricação de produtos e da prestação de serviços.
II.5 – Da poluição sonora e da unidade de medição
De acordo com o Programa ambiental das Nações Unidas do ano de 2022[21], sons são um fenômeno físico originado pela vibração de uma fonte que propaga ondas acústicas em um meio físico. Quando os sons são indesejáveis, eles se tornam ruídos. Quando ruídos são altos ou persistentes, eles se tornam poluição sonora.
A poluição sonora acarreta problemas de saúde física e mental em todos os grupos sociais e em todas as faixas etárias da população, sobrecarregando o sistema de saúde pública. A exposição a níveis elevados de ruído é, portanto, uma preocupação crescente tanto para o público em geral, quanto para os formuladores de políticas.
Para a identificação da intensidade do som e da possível poluição sonora, utiliza-se a unidade de medida decibel (dB). Como o alcance da pressão sonora que o ouvido humano pode detectar é tão amplo, a escala de decibéis é logarítmica, ou seja, baseada em potências de 10.
Na escala decibéis, o som audível mais baixo, percebido como quase completo silêncio, é de 0 dB. Um som com pressão 101 vezes maior que 0 dB é atribuído um nível sonoro de 10 dB. Um som 100 vezes mais intenso que 0 dB, ou 102, é atribuído 20 dB, e assim por diante. Ou seja, cada aumento de 10 dB equivale a multiplicação da pressão sonora por 10.
Citam-se, a seguir, exemplos da intensidade sonora gerada pelas diversas atividades urbanas[22]:

II.6 – Das recomendações da OMS
A Organização Mundial da Saúde (OMS) conduz revisões sistemáticas para avaliar as associações entre ruído e impactos à saúde, a fim de desenvolver diretrizes e recomendações para proteção contra a poluição sonora. As fontes de ruído consideradas nessas revisões incluem tráfego rodoviário, ferrovias, aeronaves, turbinas eólicas e atividades de lazer, como assistir a eventos esportivos e ouvir música.
A evidência científica utilizada nas revisões da OMS, proveniente de estudos em regiões de diferentes continentes, fornece uma base científica segura para o estabelecimento de limites de exposição sonora pelas políticas públicas ao redor do mundo. Em suas publicações, a organização recomenda limites de exposição sonora diferentes para o período diurno ou noturno, uma vez que o ruído à noite pode ser mais perceptível e mais danoso ao sono.
A OMS já comprovou a correlação entre aumento da intensidade sonora e o aumento de incômodos, incapacidades e doenças, como: doenças cardiovasculares, metabólicas, comprometimento cognitivo, perda de audição, zumbido, além de impactos negativos no sono, na natalidade, na qualidade de vida, na saúde mental e no bem-estar de modo geral.
De acordo com a OMS, a exposição regular a mais de 85 dB a partir de 8 horas diárias pode causar danos auditivos permanentes. Mesmo exposições de níveis relativamente mais baixos, tão comuns em áreas urbanas, também podem prejudicar a saúde física e mental a longo prazo. A organização identificou, ainda, os seguintes efeitos prejudiciais causados pela exposição a ruídos em diferentes ambientes por distintos períodos de tempo, fazendo-se relevante a observância dos seguintes dados[23]:
Ambientes
Efeitos prejudiciais à saúde
LAeq [dB(A)][24]
Horas de referência
Espaço de convivência ao ar livre
Grande incômodo, durante o dia e à noite.
Incômodo moderado, durante o dia e à noite.
55
50
16
16
Moradia interna
Prejuízo à inteligibilidade da fala e moderado aborrecimento diurno e noturno
35
16
Dentro dos quartos
Perturbação do sono
30
6
Escola, playgrounds ao ar livre
Incômodo
30
Período de sono
Salas de aula internas
Prejuízo à inteligibilidade, deturpação da informação e da comunicação
35
Durante a aula
Hospital, enfermaria
Distúrbios de sono durante o período noturno
Distúrbios de sono durante o período diurno
30
30
8
16
Hospital e quartos de tratamento internos
Interferências no repouso e na recuperação
Mínimo possível
Indústrias, centros comerciais e áreas de tráfego internas e externas
Prejuízos ou perda de audição
70
24
Espaços abertos ao público, internos ou externos
Prejuízos ou perda de audição
85
1
Parques e áreas de conservação
Ruptura da tranquilidade
Áreas tranquilas ao ar livre existentes devem ser preservadas e a proporção de ruído introduzido em relação ao som natural de fundo deve ser mantida baixa
De fato, consequências danosas à saúde causadas pela poluição sonora podem ser identificadas em todo o mundo. Dados nacionais de saúde da Coreia do Sul indicam que, para cada aumento de 1 dB na exposição ao ruído durante o dia, os casos de doenças cardiovasculares e cerebrovasculares aumentam entre 0,17% e 0,66%[25]. Estimativas sugerem que, na Europa, 22 milhões de pessoas sofrem de incômodo crônico e 6,5 milhões sofrem de perturbação do sono causado pelo ruído[26].
Em seu mais recente guia de ruídos ambientais, direcionado à Europa, a entidade faz uma série de recomendações aos formuladores de políticas, entre as quais[27]: a) redução, para menos de 53 dB[28], dos níveis de ruído produzidos pelo tráfego rodoviário durante o dia; b) redução, para menos de 45 dB[29], dos níveis de ruído produzidos pelo tráfego rodoviário durante a noite; e c) redução da média anual de todas as fontes de ruído recreativo combinadas para 70 dB[30].
II.7 – Das normas federais e da ABNT
Para o estabelecimento de limites sonoros seguros, além dos dados e recomendações da OMS, faz-se relevante considerar o que dispõe normas emanadas pelos competentes órgãos e entidades técnicas nacionais, como o Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA) e a Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT).
De acordo com o art. 6º, II, e 8º, VII, da Lei federal nº 6.938/1981[31], o CONAMA é o órgão consultivo e deliberativo do Sistema Nacional do Meio Ambiente, que estabelece normas, critérios e padrões relativos ao controle e à manutenção da qualidade do meio ambiente ecologicamente equilibrado, essencial à sadia qualidade de vida.
No exercício de sua competência legal, o CONAMA editou a Resolução nº 1/1990, que estabelece padrões, critérios e diretrizes para a emissão de ruídos, em decorrência de quaisquer atividades industriais, comerciais, sociais ou recreativas, inclusive as de propaganda política. Nos termos dessa Resolução, são prejudiciais à saúde e ao sossego público os ruídos com níveis superiores aos considerados aceitáveis pela norma NBR 10.152 (Avaliação do Ruído em Áreas Habitadas) da ABNT[32].
A Resolução CONAMA nº 1/1990 ainda determina que as entidades e os órgãos públicos federais, estaduais e municipais disporão sobre a emissão ou proibição da emissão de ruídos produzidos por quaisquer meios ou de qualquer espécie de acordo com a norma, considerando o local, horários e a natureza das atividades emissoras, com vistas a compatibilizar o exercício das atividades com a preservação da saúde e do sossego público. Estabelece, por fim, que as medições sonoras deverão ser efetuadas de acordo com a NBR 10.151 (Avaliação do Ruído em Áreas Habitadas) da ABNT[33].
O CONAMA, “considerando que os problemas de poluição sonora agravam-se ao longo do tempo, nas áreas urbanas, e que som em excesso é uma séria ameaça a saúde, ao bem-estar público e a qualidade de vida”, publicou também a Resolução nº 2/1990, que institui o programa nacional Silêncio, a fim de promover capacitação de pessoal, divulgar e controlar os problemas de poluição sonora. De acordo com a norma, sempre que necessário, os limites máximos de emissão poderão ter valores mais rígidos, fixados a nível estadual e municipal[34].
Percebe-se, pois, que as Resoluções do CONAMA – sobre os limites sonoros e as formas de medição – fazem remissão a normas da ABNT, que é referência científica confiável. De fato, a entidade, criada em 1940, sem fins lucrativos, é o foro nacional de normalização, respeitado pelo CONAMA, pelas normas da União, Estados, Municípios e DF e pela sociedade brasileira, de modo geral.
É a ABNT que elabora as normas técnicas brasileiras (ABNT NBR), com base em parâmetros e metodologias internacionalmente aceitas, sendo membro fundador da Organização Internacional de Normalização (ISO), da Comissão Pan-Americana de Normas Técnicas (Copant) e da Associação Mercosul de Normalização (AMN)[35].
Considerando a importância de serem observados os parâmetros da ABNT, verifica-se que a norma NBR 10.152[36] – adotada pela Resolução CONAMA nº 1/1990 – recomenda “aos construtores, empreendedores, incorporadores, projetistas, usuários e ao poder público a adoção de [...] valores de referência para o adequado uso dos diferentes ambientes internos de uma edificação". Ademais, estabelece “procedimento e valores de referência para avaliação sonora de ambientes internos a edificações, em função de sua finalidade de uso”.
Ao final, a norma classifica como adequada a pressão sonora igual ou inferior aos seguintes valores de referência[37]:
Finalidade de uso
RLAeq (dB)[38]
Centros comerciais (shopping centers)
Circulações
50
Lojas
45
Praças de alimentação
50
Garagens
55
Clínicas e hospitais
Centros cirúrgicos
35
Consultórios
35
Quartos individuais
35
Culturais e lazer
Salões de festa
40
Salas de concertos
30
Templos religiosos (= 600 m3)
40
Templos religiosos grandes (> 600 m3)
35
Museus (exposições)
40
Educacionais
Circulações
50
Salas de aula
35
Esportes
Ginásios e academias
45
Residências
Dormitórios
35
Salas de estar
40
Outros
Auditórios grandes (> 600 m3)
30
Auditórios pequenos (= 600 m3)
35
Já a norma ABNT NBR 10.151[39] - também adotada pela Resolução CONAMA no 1/1990 - ”estabelece os procedimentos técnicos a serem adotados na execução de medições de níveis de pressão sonora em ambientes internos e externos às edificações, bem como procedimentos e limites para avaliação dos resultados em função da finalidade de uso e ocupação do solo”.
O normativo recomenda “ao poder público a adoção destes limites de níveis sonoros para a regulamentação do parcelamento e uso do solo, de modo a caracterizar os ambientes sonoros em áreas habitadas, compatíveis com as diferentes atividades e a sadia qualidade de vida da população”:
Tipos de áreas habitadas
RLAeq - Limites de níveis de pressão sonora (dB)[40]
Período diurno
Período noturno
Área de residências rurais
40
35
Área estritamente residencial urbana ou de hospitais ou de escolas
50
45
Área mista predominantemente residencial
55
50
Área mista com predominância de atividades comerciais e/ou administrativa
60
55
Área mista com predominância de atividades culturais, lazer e turismo
65
55
Área predominantemente industrial
70
60
Destaca-se que diversas leis municipais observam as legislações federais, as Resoluções do CONAMA e as normas da ABNT sobre o tema.
Por exemplo, a Lei nº 16.402/2016 do Município de São Paulo/SP proíbe a emissão de ruídos com níveis superiores aos determinados pela legislação federal, estadual ou municipal, prevalecendo a mais restritiva. Naquele Município, as medições deverão ser efetuadas de acordo com as normas técnicas em vigor (ABNT NBR 10.151)[41].
Semelhantemente, a Lei nº 3.268/2001 do Município do Rio de Janeiro/RJ estabelece níveis máximos de sons e ruídos constantes da norma ABNT NBR 10.151, de acordo com os períodos e as zonas em que se divide o Município. A medição dos níveis de pressão sonora também será executada de acordo com a referida norma técnica[42].
II.8 – Da Lei distrital no 4.092/2008
No âmbito do DF, a Lei distrital no 4.092/2008, conhecida como a lei do silêncio, “dispõe sobre o controle da poluição sonora e os limites máximos de intensidade da emissão de sons e ruídos resultantes de atividades urbanas e rurais no Distrito Federal”.
Assim como a Resolução CONAMA nº 1/1990 e diversas legislações municipais, a Lei distrital estabeleceu os limites sonoros máximos e os métodos de medição como sendo aqueles previstos pelas normas ABNT. Vejamos:
Art. 7º O nível máximo de pressão sonora permitido em ambientes internos e externos e os métodos utilizados para sua medição e avaliação são os estabelecidos pela ABNT NBR 10.151 e pela ABNT NBR 10.152, especificados nas Tabelas I e II dos Anexos I e II desta Lei.
§ 1º Os níveis de pressão sonora deverão ser medidos de acordo com a ABNT NBR 10.151. [...]
Art. 12. Os equipamentos de medição (medidor de nível de pressão sonora e calibrador) devem ser calibrados regularmente pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial – Inmetro ou por laboratórios pertencentes à Rede Brasileira de Calibração – RBC, conforme a ABNT NBR 10.151.
Assim, ficaram estipulados os seguintes níveis sonoros máximos, constantes dos anexos da lei:
Anexo I – Tabela I
Critérios de avaliação para ambientes externos
Tipo de área
Diurno
Noturno
Área de sítios e fazendas
40 dB(A)[43]
35 dB(A)
Área estritamente residencial, urbana ou de hospitais, escolas e bibliotecas
50 dB(A)
45 dB(A)
Área mista, predominantemente residencial e de hotéis
55 dB(A)
50 dB(A)
Área mista com vocação comercial, administrativa ou institucional
60 dB(A)
55 dB(A)
Área mista com vocação recreativa
65 dB(A)
55 dB(A)
Área predominantemente industrial
70 dB(A)
60 dB(A)
Anexo II – Tabela II
Critérios de avaliação para ambientes internos
Tipo de área
Diurno
Noturno
Área de sítios e fazendas
30 dB(A)
25 dB(A)
Área estritamente residencial, urbana ou de hospitais, escolas e bibliotecas
40 dB(A)
35 dB(A)
Área mista, predominantemente residencial e de hotéis
45 dB(A)
40 dB(A)
Área mista com vocação comercial, administrativa ou institucional
50 dB(A)
45 dB(A)
Área mista com vocação recreativa
55 dB(A)
45 dB(A)
Área predominantemente industrial
60 dB(A)
50 dB(A)
Tendo em vista os riscos à saúde – considerados pela OMS, CONAMA e ABNT –, o art. 29 da lei determina que os estabelecimentos comerciais em que os níveis de pressão sonora ultrapassem 80dB(A) em ambiente interno deverão afixar placa, com os seguintes dizeres:
ATENÇÃO
A poluição sonora a partir de 80 dB (oitenta decibéis) pode provocar úlcera, irritação, excitação maníaco-depressiva, desequilíbrios psicológicos, estresse degenerativo e pode aumentar o risco de infarto, derrame cerebral, infecções, osteoporose, hipertensão arterial e perdas auditivas, entre outras enfermidades.
Verifique os níveis de pressão sonora a que você está se expondo e reflita.
II.9 – Das principais inovações do PL nº 3.071/2022
De acordo com o art. 28 do PL nº 3.071/2022, a proposição, caso aprovada, será a nova lei que disciplinará os limites sonoros no DF, revogando expressamente Lei distrital nº 4.092/2008. Dessa forma, cumpre analisar as inovações do PL em relação à legislação em vigor.
Em anexo, encontra-se tabela comparativa entre a proposição e atual lei do silêncio.
a) Do âmbito de aplicação
Logo na ementa e no art. 1º do PL, verifica-se que a proposição dispõe apenas sobre Câmaras Regionais de Conciliação e sobre os limites sonoros resultantes de atividades urbanas[44]. Diferentemente da atual lei do silêncio, a proposição não tutela as atividades rurais.
Dessa forma, caso aprovado o PL, não haverá limites sonoros previstos em lei para as atividades rurais, que também possuem o potencial de gerar poluição sonora, especialmente nas etapas de produção e de prestação de serviços.
b) Da definição de conceitos
O PL limita o conceito de ruído a qualquer som ou vibração que cause ou produza efeitos psicológicos ou fisiológicos negativos em seres humanos e animais[45]. Não inclui, portanto, sons que, apesar de não produzirem efeitos psicológicos ou fisiológicos, causam perturbação ao sossego público, tal como disposto na Lei distrital nº 4.092/2008.
A proposição deixa também de trazer importantes conceitos para aplicabilidade da norma que estão presentes na atual lei do silêncio, como as definições de: “distúrbio por ruído ou distúrbio sonoro”, “ruído impulsivo”, “ruído com componentes tonais”, “ruído de fundo” e “nível de pressão sonora equivalente – LAeq”.
Chama atenção o fato de a proposição considerar como “comunidade vizinha diretamente impactada” apenas aquela formada pelos proprietários ou locatários de unidades habitacionais e comerciais próximas do estabelecimento emissor de sons ou ruídos, conforme distância definida em regulamento[46].
Assim, a comunidade impactada pela poluição sonora não será identificada no caso concreto, de acordo com a extensão do dano, mas dependerá do que for estabelecido em ato infralegal contingencialmente. Ficarão desprotegidas, portanto, todas as eventuais vítimas da poluição que não sejam proprietárias ou locatárias dentro da distância definida em regulamento.
c) Dos limites sonoros
Diferentemente de diversas leis municipais e da própria Lei distrital nº 4.092/2008, a proposição deixa de adotar e de fazer remissão às normas técnicas da ABNT, indicadas pelas Resoluções do CONAMA, para estabelecer o nível máximo de pressão sonora e os métodos para medição. Desconsidera, pois, o posicionamento técnico que recomenda níveis sonoros seguros para a saúde de fornecedores, consumidores stricto sensu e por equiparação.
A proposição traz, ainda, generalização e flexibilização aos limites sonoros no DF. Os limites sonoros atualmente vigentes variam de 70 dB para ambiente externo de área industrial no período diurno a 25 dB para ambiente interno de sítios e fazendas no período noturno. No PL, tais limites passam a ser de 75 dB no período diurno e de 70 dB no período noturno, válidos para “qualquer fonte emissora e natureza, em empreendimentos ou atividades residenciais, comerciais, de serviços, institucionais, industriais ou especiais, públicas ou privadas, assim como em veículos automotores”.
Transcreve-se, a seguir, o inteiro teor do dispositivo da proposição:
Art. 4° Para os efeitos desta Lei, os níveis máximos de sons e ruídos, de qualquer fonte emissora e natureza, em empreendimentos ou atividades residenciais, comerciais, de serviços, institucionais, industriais ou especiais, públicas ou privadas, assim como em veículos automotores, são de:
I — 70 decibéis, no período noturno;
II — 75 decibéis, no período diurno.
Quanto à generalização, destaca-se que a atual lei do silêncio estabelece limites sonoros máximos diferenciados, de acordo com os tipos de área e de ambiente, com base em parâmetros das normas ABNT NBR 10.151 e ABNT NBR 10.152, indicadas nas Resoluções do CONAMA. O PL, ao não estabelecer limites sonoros distintos com base nesses critérios, desconsidera que ruídos em ambientes internos e externos têm impactos diferentes, bem como desconsidera que as regiões do DF têm usos específicos, de acordo com o zoneamento do Plano Diretor de Ordenamento Territorial (PDOT)[47].
A proposição sujeita, assim, os habitantes, fornecedores, consumidores stricto sensu e consumidores por equiparação a um alto limite sonoro independentemente da fonte emissora, dos tipos de atividade e da área em que são verificados os sons.
Quanto à flexibilização dos limites sonoros, percebe-se que aqueles estabelecidos pelo PL (de 75 e de 70 dB, respectivamente, para o dia e para noite) são superiores a todos aqueles previstos para os correspondentes períodos pela Lei distrital nº 4.092/2008. São superiores, até mesmo, aos previstos para ambientes externos de áreas industriais, quais sejam, de 70 e de 60 dB para o dia e para a noite.
Em outras palavras, caso aprovada a proposição, áreas de residências, de escolas e de hospitais ficarão submetidas a um limite sonoro superior àquele atualmente vigente em regiões industriais.
Tendo em vista as tabelas anteriormente transcritas, tem-se que os limites sonoros do PL também são superiores aos níveis técnicos seguros para saúde, indicados pela OMS e pela Resolução do CONAMA, baseada na ABNT.
No que tange ao limite de 70 dB para atividades noturnas, previsto no PL, rememora-se que, segundo a OMS, a exposição por 24 horas a ruídos de 70 dB ou mais pode gerar prejuízos ou perda de audição[48]. Além disso, o limite de 70 dB é o máximo previsto pela ABNT NBR 10.151, autorizado tão somente para área predominantemente industrial e durante o dia[49].
De fato, tanto a OMS quanto a ABNT indicam limites bem inferiores a 70 dB para o período noturno, uma vez que os ruídos à noite podem ser mais perceptíveis e mais danosos, ao incidirem no período de descanso das pessoas, atrapalhando o sono[50].
Já o limite de 75 dB para todas as atividades diurnas, conforme estabelecido na proposição, é igualmente superior aos maiores limites previstos pelas publicações da OMS, da ABNT e pelas legislações das maiores cidades brasileiras[51]. Equipara-se, tão somente, ao limite sonoro excepcional estabelecido pelo Município de São Paulo/SP para grandes eventos, não continuados. Vejamos:
Município
Limite sonoro máximo
Rio de Janeiro/RJ
70 dB[52]
São Paulo/SP
“Art. 146. Proibida a emissão de ruídos, produzidos por quaisquer meios ou de quaisquer espécies, com níveis superiores aos determinados pela legislação federal, estadual ou municipal, prevalecendo a mais restritiva. [...] § 4º Desde que previamente autorizados pelo Poder Público, os eventos e shows de grande porte, assim definidos em decreto regulamentar, que por sua natureza não ocorrem de forma continuada, estão sujeitos ao limite de pressão sonora RLAqe de 75db”. [53]
Salvador/BA
70 dB[54]
Fortaleza/CE
70 dB[55]
Assim, caso aprovada a proposição, Brasília se tornará a cidade mais permissiva à poluição sonora entre as grandes metrópoles brasileiras.
Não se pode olvidar que qualquer aumento de 5 dB é muito significativo. Um aumento de 5dB, na escala logarítmica, corresponde a uma multiplicação da pressão sonora por aproximadamente 3,1622, mais que triplicando-a. Já o aumento de 10 dB equivale à multiplicação da pressão sonora por 10.
A proposição também amplia o rol de emissões não submetidas aos limites sonoros:
Art. 9° Não se incluem nos limites estabelecidos no art. 4° a emissão sons e ruídos produzidos:
I — por sirenes ou aparelhos de sinalização sonora utilizados por ambulâncias, carros de bombeiros ou viaturas policiais;
II — por explosivos utilizados em pedreiras e em demolições, desde que detonados no período diurno e com a devida licença dos órgãos ambiental e administrativo competentes;
III — pelas festas de rua do Carnaval e pré-Carnaval, desde que nos locais e horários autorizados pela autoridade competente e respeitado o limite máximo de 95 dB(A) quando fora de áreas residenciais e 85 db(A) nas áreas residenciais vizinhas, por no máximo oito horas por dia, até no máximo uma hora da manhã;
IV — por eventos de relevância social, devendo a intensidade e o limite de tempo das emissões sonoras máximas serem definidos em regulamento;
V — por cultos religiosos ou sinos de igrejas ou templos religiosos, desde que
respeitado o limite máximo de 95 dB(A) fora de áreas residenciais e 85 db(A) medidos nas áreas residenciais vizinhas, por no máximo 2 horas por dia, entre 10 horas da manhã e 22 horas.
Assim, o PL deixa a cargo do Executivo discricionariamente estabelecer, em regulamento, a intensidade e o limite de tempo das emissões sonoras máximas para “eventos de relevância social”. Além disso, estabelece um alto nível sonoro autorizado para festas de carnaval e para cultos (de 95 dB fora de áreas residenciais e de 85 dB nas áreas residenciais vizinhas), em muito superior ao maior limite sonoro previsto na lei do silêncio (de 70 dB em ambientes externos de áreas industriais).
Rememora-se que, em defesa da saúde, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT) já declarou a inconstitucionalidade de dispositivo da atual Lei distrital nº 4.092/2008, que estabelecia exceções à observância dos limites sonoros por cultos e igrejas:
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI DISTRITAL 4.092/2008, ART. 10, INCISO III. EXCEÇÃO LEGAL PARA IGREJAS E CULTOS EM RELAÇÃO ÀS PROBIÇÕES DE EMISSÃO DE SONS E RUÍDOS ACIMA DO NÍVEL MÁXIMO DE PRESSÃO SONORA PERMITIDO. PRECEDENTE: ADI 20090020015645. NOVA LEI COM IDÊNTICO CONTEÚDO. POSSIBILIDADE. LIBERDADE RELIGIOSA E LIVRE EXERCÍCIO DE CULTO. DIREITO FUNDAMENTAL. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ABSOLUTO E IRRESTRINGÍVEL. PRINCÍPIO DA HARMONIZAÇÃO DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS HORIZONTAIS. DIREITO À SAÚDE. DIREITO AO MEIO AMBIENTE SADIO. PODER DE POLÍCIA. POLÍTICAS URBANAS. AÇÃO PROCEDENTE. [...] 5. É desprovido de motivação válida, é irrazoável e desproporcional ato normativo que admite a irrestrita liberdade religiosa, alocando-a acima de todo e qualquer outro direito fundamental. 6. O direito à saúde é prerrogativa constitucional indisponível, sendo dever do Estado implementar políticas públicas que instrumentalizem este direito (art. 204, I, LODF). 7. A submissão dos vizinhos a constantes incômodos gerados pela violação de seus domicílios, ambientes de trabalho ou de lazer pelo som excessivo (acima do limite legal), sem qualquer restrição de volume, horário e constância, significa restrição exagerada ao direito à saúde física e mental. 8. O direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, essencial à sadia qualidade de vida, está expresso na LODF. 9. O ruído é um agente poluidor capaz de alterar o equilíbrio e a harmonia de qualquer ecossistema, subjugando a tranquilidade e o sossego, além de violar, em hipóteses mais extremas, a própria dignidade da pessoa humana. Ainda que possa ser considerado fenômeno tipicamente urbano, não deve merecer comportamento tolerante ou complacente do Poder Público. (ADI 2009 00 2 0015645-5). [...] 11. As políticas urbanas devem estar afinadas em um conjunto de medidas que promovam a melhoria da qualidade de vida e devem estar calcadas nos princípios: da justa distribuição de benefícios e ônus decorrentes do processo de urbanização; prevalência do interesse coletivo sobre o individual; e combate a todas as formas de poluição. A função social da propriedade urbana é preenchida quando, dentre outros valores, é protegido o meio ambiente. É inconstitucional preceito normativo contrário aos princípios que norteiam as políticas urbanas. 12. Procedente o pedido para declarar, com efeitos ex tunc e eficácia erga omnes, a inconstitucionalidade material do inciso III, do art. 10, da Lei Distrital n.º 4.092/2008, por incompatibilidade vertical com a Lei Orgânica do Distrito Federal. (Acórdão 535816, 20110020052437ADI, Rel. Des. Silvânio Barbosa Dos Santos, Conselho Especial, DJE 9.3.2015) (Sem grifo no original)
Cumpre mencionar que a proposição autoriza que Câmaras Regionais de Conciliação e Mediação proponham a majoração do nível máximo de pressão sonora em ambientes externos de estabelecimentos comerciais ou culturais, mediante acordo entre o estabelecimento e a Administração. Tal ajuste deverá ser “precedido de discussão pública e aprovado formalmente por pelo menos 80% da comunidade vizinha diretamente impactada, nos termos do regulamento”. Para rescisão do acordo a partir de provocação das Câmaras, deverá haver demanda formal e justificada “por mais de metade da população vizinha diretamente impactada” [56].
Assim, caso aprovada a proposição, será permitido que acordos contingenciais flexibilizem as disposições legais. Em outras palavras, os limites sonoros fixados em lei poderão ser alterados caso a caso, sem que sejam necessariamente observados parâmetros sonoros seguros a fornecedores, consumidores stricto sensu e por equiparação.
Ocorre que o direito à saúde é garantia individual contramajoritária. Não é razoável, pois, a alteração de parâmetros técnico-sonoros, que impactam a saúde, mediante aprovação da maioria, em uma espécie de consulta, cuja metodologia de execução não se apresenta minimamente estabelecida no projeto. Conforme já destacado, os limites de ruídos são indicados por órgãos técnicos competentes, a partir de amplos estudos sobre os impactos da poluição sonora à saúde, sob pena de prejuízos à população e ao meio ambiente.
Além de não observar os parâmetros técnicos, o PL passa a tipificar como infração administrativa apenas o descumprimento do limite sonoro por fonte emissora mais alta que o ruído ambiente[57]. Difere, portanto, da atual legislação, que estabelece que o nível de pressão sonora proveniente da fonte emissora não poderá exceder os níveis fixados, independentemente do ruído de fundo[58].
Ademais, a proposição veda apenas a utilização de alto-falantes que direcionem o som exclusivamente para ambiente externo em área residencial, diferentemente da atual lei do silêncio que traz tal vedação em qualquer área[59].
O PL determina, ainda, que “estabelecimentos comerciais em que os níveis de pressão sonora ultrapassem 85 dB(A) em ambiente interno devem informar aos usuários os possíveis danos à saúde humana”, diferentemente da atual lei do silêncio, que estabelece tal obrigatoriedade a todos os estabelecimentos com níveis de pressão sonora superiores a 80dB[60].
Em resumo, verifica-se que a inobservância de normas técnicas, a ampla generalização, a flexibilização dos limites sonoros e a mitigação de obrigatoriedades poderão gerar consequências negativas à saúde e ao bem-estar dos fornecedores, dos prestadores de serviço, dos consumidores stricto sensu e dos consumidores por equiparação no DF.
d) Da forma de medição
A proposição traz insegurança técnica e jurídica quanto à metodologia de medição dos limites sonoros, em comparação ao que dispõe a atual lei do silêncio.
De fato, o PL é omisso, ao determinar que o fiscal demonstre a correção da calibragem do seu equipamento, sem prever parâmetros de regulagem[61]. Por sua vez, a Lei distrital nº 4.092/2008 é tecnicamente mais precisa, ao estabelecer que os equipamentos devem ser “calibrados regularmente pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial – Inmetro ou por laboratórios pertencentes à Rede Brasileira de Calibração – RBC, conforme a ABNT NBR 10.151”.
O PL causa, ainda, certa dúvida interpretativa, ao determinar que “os níveis de pressão sonora devem ser medidos alternativamente e exclusivamente na área residencial: I — do reclamante; II — mais próxima da fonte emissora” [62]. Em sentido oposto, a atual lei do silêncio é mais acurada, ao instituir que “quando a fonte emissora estiver em uma zona de uso e ocupação diversa daquela de onde proceder a reclamação de incômodo por suposta poluição sonora, serão considerados os limites de emissão estabelecidos nesta Lei para a zona de onde proceder a reclamação”[63].
e) Da fiscalização
Quanto à fiscalização, verifica-se que o PL enfraquece o poder fiscalizatório dos órgãos e entidades competentes.
A proposição não prevê — tal como faz o art. 15 da Lei distrital nº 4.092/2008 — que os fiscais terão livre acesso às dependências onde estiverem instaladas as fontes emissoras, podendo solicitar auxílio a autoridades policiais, ressalvado o disposto no art. 5º da Constituição Federal[64]. Em que pese o acesso às dependências, nos termos constitucionais, ser decorrência lógica do poder de polícia da Administração[65], considera-se que a falta de previsão legislativa expressa poderá enfraquecer e suscitar dúvidas quanto ao pleno exercício fiscalizatório.
O TJDFT já reconheceu, a propósito, a inconstitucionalidade de lei de iniciativa parlamentar que restringia o poder de polícia de entidade fiscalizatória do DF:
Ação direta de inconstitucionalidade - Lei distrital 5.758/16, que "dispõe sobre criação amadorista e comercial de passeriformes domesticados da fauna nativa brasileira de origem silvestre e dá outras providências"- Ofensa à iniciativa reservada pela LODF ao Governador, ao dispor sobre atribuições do IBRAM e da Secretaria da Agricultura, com grave restrição ao poder de polícia do Instituto, a ensejar riscos à fauna passeriforme. Reconhecimento de inconstitucionalidade formal e material. (Acórdão 1197354, 20170020079835ADI, Rel. Des. Fernando Habibe, Conselho Especial, DJE 3.9.2019) (Sem grifo no original)
Ademais, o PL deixa de prever que a autoridade fiscal “que tiver conhecimento de infrações é obrigada a promover a sua apuração imediata, sob pena de co-responsabilidade”[66]. Tal omissão é prejudicial, desestimulando os fiscais a cumprirem, de imediato, seus deveres funcionais, sob pena de responsabilização.
Por fim, a determinação para que o órgão de fiscalização atue “mediante programação fiscal” [67] — apesar de aparentemente melhorar a atuação administrativa — possibilitará, na verdade, que infratores se adequem aos ditames legais apenas nas datas de fiscalização programada. A apuração e o sancionamento das infrações restarão, portanto, comprometidos.
f) Do tratamento acústico
A proposição flexibiliza, ainda, a exigibilidade de tratamento acústico em estabelecimentos.
A Lei distrital nº 4.092/2008 determina que “a concessão ou a renovação de licença ambiental ou alvará de funcionamento estão condicionadas à apresentação de laudo técnico que comprove tratamento acústico compatível” [68]. Estabelece também que “escolas, creches, bibliotecas, hospitais, ambulatórios, casas de saúde ou similares deverão comprovar devido tratamento acústico, visando ao isolamento do ruído externo, para adequação do conforto acústico, conforme os níveis estabelecidos pela ABNT NBR 10.152” [69].
Já o PL apenas prevê que “estabelecimentos, instalações ou espaços, no caso de atividades sonoras potencialmente poluidoras, devem preferencialmente receber tratamento acústico” e ainda admite exceção “nos casos previstos no art. 90” (sic), casos esses que não estão redigidos[70]. A proposição apenas obriga “o tratamento acústico em todo e qualquer estabelecimento com fins econômicos, gerador de poluição sonora proveniente de atividade musical, a partir da meia noite até às sete horas da manhã” [71], e em “escolas, creches, bibliotecas, hospitais, ambulatórios, casas de saúde ou similares” [72].
O PL ainda abranda a atual obrigatoriedade a cargo dos poluidores, incumbindo ao Poder Executivo “promover medidas de incentivos para o tratamento acústico de que trata este artigo e para a diminuição de impacto em residências afetadas pela emissão de ruídos”[73].
g) Das sanções administrativas
O PL dificulta, suaviza e diminui o rol de sanções administrativas a serem aplicadas pelo descumprimento da lei. Vejamos:
Lei distrital nº 4.092/2008:
Art. 16. A pessoa física ou jurídica que infringir qualquer dispositivo desta Lei, seus regulamentos e as demaisnormas dela decorrentes fica sujeita às seguintes penalidades, independentemente da obrigação de cessar ainfração e de outras sanções cíveis e penais:
I – advertência por escrito, na qual deverá ser estabelecido prazo para o tratamento acústico, quando for o caso;
II – multa;
III – embargo de obra ou atividade;
IV – interdição parcial ou total do estabelecimento ou da atividade poluidora;
V – apreensão dos instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração;
VI – suspensão parcial ou total de atividades poluidoras;
VII – intervenção em estabelecimento;
VIII – cassação de alvará de funcionamento do estabelecimento;
IX – restritivas de direitos. [...]
§ 7º As sanções restritivas de direito são:
I – suspensão de registro, licença ou autorização;
II – cancelamento de registro, licença ou autorização;
III – perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais;
IV – perda ou suspensão da participação em linhas de financiamento em estabelecimentos oficiais de crédito;
V – proibição de contratar com a Administração Pública pelo período de até três anos.
§ 1º Se o infrator cometer, simultaneamente, duas ou mais infrações, ser-lhe-ão aplicadas, cumulativamente, as sanções a elas cominadas.
§ 2º A advertência poderá ser aplicada com fixação do prazo para que seja regularizada a situação, sob pena de punição mais grave.
§ 3º A multa será aplicada sempre que o infrator, por negligência ou dolo:
I – após ter sido autuado, praticar novamente a infração e deixar de cumprir as exigências técnicas no prazo estabelecido pelo órgão fiscalizador.
II – opuser embaraço à ação fiscalizadora.
§ 4º A apreensão referida no inciso V do caput obedecerá ao disposto em regulamentação específica.
§ 5º As sanções indicadas nos incisos IV e VII do caput serão aplicadas quando o produto, a obra, a atividade ou o estabelecimento não obedecerem às prescrições legais ou regulamentares.
§ 6º A intervenção ocorrerá sempre que o estabelecimento estiver funcionando sem a devida autorização ou em desacordo com a autorização concedida.
§ 7º As sanções restritivas de direito são:
I – suspensão de registro, licença ou autorização;
II – cancelamento de registro, licença ou autorização;
III – perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais;
IV – perda ou suspensão da participação em linhas de financiamento em estabelecimentos oficiais de crédito;
V – proibição de contratar com a Administração Pública pelo período de até três anos.
PL 3.071/2022:
Art. 13 A pessoa física ou jurídica que infringir qualquer dispositivo desta Lei, seus regulamentos e as demais normas dela decorrentes, sem prejuízo das sanções civis e penais, fica sujeita às seguintes sanções, independentemente da obrigação de cessar a infração:
I — advertência escrita;
II — multa;
III — suspensão das atividades geradoras de pressão sonora acima dos níveis
permitidos;
IV – interdição parcial ou total do estabelecimento, obra ou atividade;
V — cassação de alvará de funcionamento do estabelecimento.
§ 2° Aos infratores reincidentes será aplicada multa, de acordo com os valores estabelecidos no art. 14.
§ 3° Considera-se reincidência para efeitos desta lei o cometimento de nova infração em até seis meses da primeira infração.
§ 4° No caso de descumprimento de suspensão temporária das atividades geradoras de ruído de vizinhança é aplicada a sanção de interdição parcial ou total do estabelecimento, obra ou atividade.
§ 5° As penalidades previstas nos incisos II, III, IV e V deste artigo são precedidas de tentativas de acordo por meio das Câmaras Regionais de Conciliação e Mediação de Convivência Urbana.
§ 6° O ente público responsável pela fiscalização deve manter em sua página na rede mundial de computadores lista com todos os estabelecimentos, obras ou atividades que tenham sido autuados e advertidos a regularizarem a situação, bem como aqueles que estiverem com as emissões sonoras suspensas temporariamente.
Dessa forma, deixaram de ser previstas as sanções de: a) embargo de obra ou atividade; b) apreensão dos instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração; c) intervenção em estabelecimento; e d) sanções restritivas de direitos. Além disso, na advertência escrita, não será mais obrigatório o estabelecimento de prazo para o tratamento acústico, quando for o caso.
O PL também deixa de prever a aplicação cumulativa de sanções quando o infrator cometer, simultaneamente, duas ou mais infrações. Ademais, aos infratores primários, será aplicada apenas a sanção de advertência escrita, independentemente da gravidade da conduta.
No mesmo sentido, apenas no caso de descumprimento de suspensão temporária das atividades, será aplicada a sanção de interdição parcial ou total do estabelecimento, obra ou atividade. Ficarão condicionadas, ainda, à prévia tentativa de acordo por meio das Câmaras Regionais de Conciliação, as sanções de multa, de suspensão de atividades, de interdição e de cassação de alvará.
A aplicabilidade da multa igualmente se tornará mais branda, caso aprovada a proposição. A atual lei do silêncio prevê a aplicação de multa “sempre que o infrator, por negligência ou dolo: I – após ter sido autuado, praticar novamente a infração e deixar de cumprir as exigências técnicas no prazo estabelecido pelo órgão fiscalizador; II – opuser embaraço à ação fiscalizadora”. Já o PL, sem sancionar o embaraço à ação fiscalizadora, apenas autoriza a aplicação de multa aos infratores reincidentes, desde que o cometimento de nova infração se dê em até 6 meses da primeira autuação.
Cumpre mencionar que a atual lei do silêncio diferencia as infrações em leves, graves, muito graves e gravíssimas para a determinação do valor da multa[74]. Além disso, a lei obriga que se observem: “I – as circunstâncias atenuantes e agravantes; II – a gravidade do fato, tendo em vista as suas conseqüências para a saúde e o meio ambiente; III – a natureza da infração e suas conseqüências; IV – o porte do empreendimento; V – os antecedentes do infrator quanto às normas ambientais; VI – a capacidade econômica do infrator” [75].
Assim, a atual multa pode variar de R$ 200,00 (duzentos reais) a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), podendo ser aplicada diariamente até cessar a infração, o que assegura a efetividade do exercício do poder de polícia e a supremacia do interesse público.
Por outro lado, a proposição apenas prevê multas de R$ 200,00 (duzentos reais) a R$ 4.000,00 (quatro mil reais), dependendo se o infrator é pessoa física, microempreendedor individual, microempresa, empresa de pequeno porte, empresa de médio porte ou empresa de grande porte[76]. Dessa forma, para valoração da multa, importará apenas natureza jurídico-econômica do infrator, desconsiderando-se atenuantes, agravantes, a gravidade da conduta, os danos à saúde e ao meio ambiente.
Além disso, o valor máximo de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) de multa é insuficiente para o adequado sancionamento de grandes poluidores, o que pode converter-se em estímulo ao cometimento de ilícitos. A ausência de previsão da multa diária pode, ainda, permitir que as infrações se perpetuem no tempo, impedindo ou dificultando a ação do Poder Público.
Ademais, a proposição determina que o Poder Executivo estabeleça “critérios e procedimentos para a revisão das multas pendentes [...], admitido o arquivamento de processos em que os fatos que motivaram a aplicação da sanção não se enquadrarem como infração prevista [nesta] Lei” [77]. O PL institui, portanto, uma espécie de anistia, favorecendo poluidores, imiscuindo na esfera de atuação própria do Poder Executivo e gerando impactos financeiros.
Destaca-se que a proposição determina que os valores das multas não serão mais direcionados unicamente ao Fundo Único de Meio Ambiente do Distrito Federal – tal como estabelece a Lei distrital nº 4.092/2008 –, mas também serão direcionados “para o financiamento das medidas de que trata o § 10 do art. 10” [78]. Apesar de não constar do PL o parágrafo mencionado, entende-se que os valores serão usados no tratamento acústico (atualmente a cargo dos poluidores), uma vez que o art. 10 trata desse assunto.
Cumpre mencionar que o TJDFT já declarou a inconstitucionalidade de lei de autoria parlamentar, por vício de iniciativa, que criava fundo destinado a reunir e canalizar recursos financeiros para determinados objetivos:
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 4º, IV DA LEI 5.317/2014. FUNDO FINANCEIRO. MATÉRIA RESERVADA À COMPETÊNCIA DO EXECUTIVO. VÍCIO DE INICIATIVA. OFENSA À INDEPENDENCIA DOS PODERES. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL E MATERIAL. PROCEDENCIA DO PEDIDO. 1. O artigo 4º, inciso IV da Lei Distrital nº 5.317/2014, de autoria parlamentar, ao criar um fundo ligado à Secretaria de Estado, Justiça, Direitos Humanos e Cidadania, destinado a reunir e canalizar recursos para os objetivos da Política de Direitos Humanos e Assistência a filhos de apenados no Distrito Federal, promove indevida interferência na órbita de atribuições reservada ao Poder Executivo. 2. A iniciativa de leis que disponham sobre criação de fundos e sobre atribuições das Secretarias de Estado do Distrito Federal, órgãos e entidades da administração publica local são de competência privativa do Governador do Distrito Federal. 3. Vício de iniciativa que importa em afronta ao princípio da separação dos poderes. Inconstitucionalidade formal e material configuradas. 5. Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada procedente. (Acórdão 1110245, 20170020215118ADI, Rel. Des. Getúlio de Moraes Oliveira, Conselho Especial, DJE 23.7.2018) (Sem grifo no original)
h) Da instituição de novas Câmaras, Comitê e atribuições para entidades fiscalizatórias
Outra grande inovação da proposição é a instituição de Câmaras Regionais de convivência urbana como instâncias colegiadas destinadas à promoção da conciliação e da mediação de conflitos referentes à aplicação da lei. Segundo o PL, as referidas Câmaras serão criadas por ato do Poder Executivo, com representantes do Governo, dos empreendedores e da sociedade diretamente envolvida[79].
Competirão às Câmaras Regionais as seguintes atribuições:
PL 3.071/2022:
Art. 19. Compete às Câmaras Regionais de Conciliação e Mediação de Convivência Urbana: I — promover a mediação e conciliação de conflitos acústicos entre os cidadãos e empreendedores de forma a garantir os diversos usos harmônicos da cidade, inclusive por meio da formalização de Acordo de Conforto Acústico entre as partes contrapostas; II — atuar de maneira estratégica nas localidades de maior conflituosidade em relação ao conforto acústico, buscando soluções conjuntas entre as partes envolvidas, indicando medidas de boas práticas no uso do espaço público; III — orientar a atuação dos órgãos públicos de forma a reduzir potenciais conflitos acústicos entre os cidadãos e promover a educação para o convívio harmônico, bem como propor protocolos de atuação aos órgãos de fiscalização.
A proposição também determina que o Poder Executivo institua “Comitê de Acompanhamento” da Lei, com os objetivos de: “contribuir para a construção de um sistema de informações”; II – “propor ações de formação técnica”; III — “propor soluções para simplificar e agilizar a obtenção de alvarás e licenças”; IV — “orientar a fiscalização, inclusive por meio da adoção de protocolos”[80].
Sem adentrar na questão constitucional, à cargo da CCJ, referente ao poder de iniciativa para determinar a criação de órgãos colegiados, reconhece-se que a instituição de Câmaras e do Comitê pode ser, no mérito, positiva. Seria possível, assim, o alcance de soluções melhores e mais céleres às controvérsias decorrentes da aplicação da legislação.
No entanto, como toda a Administração Pública, é imprescindível que as instâncias colegiadas obedeçam aos limites da lei. Conforme já explicitado, a proposição permite que, mediante acordo, os limites sonoros legais sejam alterados caso a caso, sem que se observem necessariamente parâmetros seguros, o que pode ser prejudicial à saúde e ao bem-estar da população.
No mesmo sentido, entende-se como meritória, mas com ressalvas, a previsão para que o Instituto Brasília Ambiental “elabore diagnóstico do ruído no Distrito Federal em até dois anos”[81]e que conceda "certificação para aqueles estabelecimentos que adotarem boas práticas para o conforto acústico” [82].
Em que pese o diagnóstico e a certificação serem medidas positivas para o levantamento de dados e para o incentivo ao cumprimento da lei, vislumbra-se eventual vício de iniciativa na criação de novas atribuições ao Instituto Brasília Ambiental, vício esse a ser analisado no âmbito da CCJ (Comissão competente para verificar a admissibilidade da proposição).
II.10 – Das alternativas à aprovação do PL
Considerando a análise comparativa entre a Lei distrital nº 4.092/2008 e o PL nº 3.071/2022, percebe-se que a proposição apresenta elevado potencial de causar impactos negativos à saúde e ao bem-estar daqueles que participam das relações de consumo (fornecedores, empregados, consumidores diretos e por equiparação). Assim, cumpre indicar algumas alternativas à aprovação do PL, tendo em vista os diferentes interesses envolvidos.
Como se sabe, boa parte dos conflitos relativos à poluição sonora no DF envolve o zoneamento imposto, que é bastante restritivo à abertura de estabelecimentos que trabalham com entretenimento e música. Podem ser importantes, portanto, a revisão das regras de uso e ocupação do solo, bem como a revitalização de espaços destinados à diversão e à cultura.
Além disso, o estímulo aos empreendimentos e o respeito aos adequados limites sonoros poderão ser feitos a partir da adoção de incentivos fiscais, da desburocratização das atividades e da revisão dos parâmetros para a concessão de áreas públicas lindeiras aos estabelecimentos, de modo a possibilitar a realização do tratamento acústico apropriado.
Por fim, cumpre mencionar algumas estratégias apontadas pela OMS para mitigação de ruídos[83], a fim de compatibilizar o desenvolvimento das atividades com a saúde da população:
a) adoção de “soluções verdes”, uma vez que faixas de árvores, arbustos, paredes e telhados com plantas absorvem ruídos, têm efeitos visuais positivos e amplificam os sons naturais, atraindo a vida selvagem. O plantio de faixas de árvores pode reduzir os níveis de ruído em até 12 dB, quando há densidade de biomassa suficientemente alta, escolha correta de espécies e adoção de método de plantio devido.
b) adequado manejo da paisagem sonora urbana e rural, considerando as características contextuais específicas das áreas, parâmetros acústicos percebidos, características físicas, fatores naturais, culturais, finalidades e principais usos pela comunidade.
c) incentivos ao uso de veículos elétricos e adoção soluções de engenharia para obstruir o caminho do som entre a fonte emissora e o receptor, como a construção de asfaltos mais porosos, barreiras de ruído, isolamento acústico e recursos arquitetônicos nos edifícios.
A partir da adoção dessas alternativas, vislumbra-se a possibilidade de ser melhor conciliada a proteção à saúde com os interesses de empreendedores e de consumidores, em busca da maior oferta e acesso a bens e serviços.
II. 11 – Da conclusão
Após mais de 15 anos da promulgação da atual lei do silêncio, entende-se como oportuno, necessário e socialmente relevante o debate sobre a atualização da tutela de ruídos na sociedade de consumo, cada vez mais complexa.
Reconhecem-se os direitos de empreendedores — baseados na livre-iniciativa e na busca do lucro — e de consumidores, interessados no amplo acesso a bens e serviços. No entanto, alterações nos limites sonoros permitidos no DF devem levar em consideração parâmetros técnicos seguros à saúde de todos aqueles que participam das relações de consumo, bem como daqueles que são impactados pelas atividades comerciais, como empregados, vizinhos e transeuntes.
Conforme demonstrado, conclui-se que a proposição ora analisada:
a) não tutela as atividades rurais;
b) limita os significados de “ruído” e de “comunidade vizinha diretamente impactada”, deixando de trazer importantes conceituações para aplicabilidade da norma;
c) não considera parâmetros técnicos seguros para saúde, indicados pela OMS, pela Resolução do CONAMA e pela ABNT;
d) prevê limites sonoros de 75 dB no período diurno e de 70 dB no período noturno para todas as atividades, limites esses superiores aos maiores níveis autorizados pela atual legislação e pelas leis das maiores cidades brasileiras;
e) amplia o rol de emissões sonoras não submetidas aos referidos limites e permite que acordos contingenciais flexibilizem as disposições legais;
f) traz insegurança técnica e jurídica quanto à metodologia de medição dos limites sonoros;
g) reduz o poder fiscalizatório dos órgãos e entidades competentes;
h) flexibiliza a exigibilidade de tratamento acústico em estabelecimentos;
i) dificulta, suaviza e diminui o rol de sanções administrativas a serem aplicadas;
j) direciona as multas não mais unicamente ao Fundo Único de Meio Ambiente do Distrito Federal, mas também para o financiamento de tratamento acústico (atualmente a cargo dos empreendedores); e
k) possibilita a revisão das multas pendentes, admitido o arquivamento de processos, como uma espécie de anistia.
Dessa forma, o panorama e as variáveis determinantes demonstram que as implicações decorrentes da proposição gerarão impactos negativos, superiores aos benefícios à população.
Em outras palavras, a inobservância de normas técnicas, a flexibilização dos limites sonoros no DF, a mitigação de obrigatoriedades e do sancionamento a infratores poderão prejudicar a saúde e o bem-estar dos fornecedores, dos prestadores de serviço, dos consumidores stricto sensu e por equiparação.
Não é conveniente, portanto, a aprovação do presente PL, que teria ampla eficácia e repercussão negativas nas atividades consumeristas no DF. Por outro lado, ao longo do parecer, apresentaram-se alternativas para a compatibilização dos interesses conflitantes envolvidos no debate.
Ante o exposto, somos pela REJEIÇÃO do Projeto de Lei no 3.071/2022, no âmbito desta Comissão de Defesa do Consumidor.
Sala das Comissões, em
_______________________________
Deputado CHICO VIGILANTE
Relator
[1] Art. 137. Finda a legislatura, todas as proposições que se encontram em tramitação ficarão com o andamento sobrestado, pelo prazo de sessenta dias, salvo as seguintes: [...]
§ 1º Durante o prazo previsto no caput, mediante requerimento do autor, a proposição poderá retomar sua tramitação normal.
§ 2º Encerrado o prazo, aquelas proposições cuja retomada da tramitação não tenha sido requerida serão automaticamente arquivadas, em caráter permanente.
[2] SOUZA, Maria Cláudia da Silva Antunes de; SOARES, Josemar Sidinei. Sociedade de Consumo e o Consumismo: desafios da contemporaneidade. In: SOUZA, Maria Cláudia da Silva Antunes de (org.). Sociedade de Consumo e a Multidisciplinariedade da Sustentabilidade. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2019.
[3] Constituição Federal de 1988 (CF/88): Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios: I - soberania nacional; II - propriedade privada; III - função social da propriedade; IV - livre concorrência; V - defesa do consumidor; VI - defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação; VII - redução das desigualdades regionais e sociais; VIII - busca do pleno emprego; IX - tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no País. Parágrafo único. É assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei.
[4] Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: [...] V - produção e consumo; VIII - responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;
[5] Art. 17. Compete ao Distrito Federal, concorrentemente com a União, legislar sobre: [...] V - produção e consumo; VII - proteção do patrimônio histórico, cultural, artístico, paisagístico e turístico.
[6] Art. 58. Cabe à Câmara Legislativa, com a sanção do Governador, não exigida esta para o especificado no art. 60 desta Lei Orgânica, dispor sobre todas as matérias de competência do Distrito Federal, especialmente sobre: [...]
[7] Art. 66. Compete à Comissão de Defesa do Consumidor: I – analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre o mérito das seguintes matérias: a) relações de consumo e medidas de proteção e defesa do consumidor; b) orientação e educação do consumidor; c) composição, qualidade, apresentação, publicidade e distribuição de bens e serviços; d) política de abastecimento; II – acompanhar e fiscalizar a execução de programas e leis relativas às matérias de sua competência; III – intermediar conflitos relacionados com a defesa e a proteção do consumidor.
[8] TARTUCE, Flávio e NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito do Consumidor: Direito Material e Processual. Vol. único. Rio de Janeiro: Ed. Método, 2023.
[9] Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
[10] REsp 519.310/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 20.04.2004.
[11] Arts. 4º e 10 da proposição.
[12] Arts. 4º e 24 do PL.
[13] dB (A): Nível contínuo equivalente à pressão sonora ponderada em A durante um intervalo de tempo, expresso em decibéis (dB).
[14] Arts. 11, 12, 13 e 18 da proposição.
[15] Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.
[16] MIRAGEM, Bruno. Curso de Direito do Consumidor. 8 ed. São Paulo : Ed. RT, 2019, p. 231.
[17] Art. 2º. [...] Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.
[18] Art. 29. Para os fins deste Capítulo e do seguinte, equiparam-se aos consumidores todas as pessoas determináveis ou não, expostas às práticas nele previstas.
[19] Art. 17. Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento.
[20] Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.
[21] United Nations Environment Programme (2022). Frontiers 2022: Noise, Blazes and Mismatches – Emerging Issues of Environmental Concern. Nairobi. Disponível em: https://www.unep.org/frontiers.
[22] Gráfico, com tradução livre, extraído do United Nations Environment Programme (2022). Frontiers 2022: Noise, Blazes and Mismatches – Emerging Issues of Environmental Concern. Nairobi. Disponível em: https://www.unep.org/frontiers.
[23] Organização Mundial da Saúde. Guidelines for community noise (1999). Disponível em: https://apps.who.int/iris/handle/10665/66217.
[24] Nível contínuo equivalente à pressão sonora ponderada em A durante um intervalo de tempo, expresso em decibéis (dB).
[25] Oh, M., Shin, K., Kim, K. and Shin, J. (2019). Influence of noise exposure on cardiocerebrovascular disease in Korea. Science of The Total Environment, 651, Part 2, p. 1867-1876. Disponível em: https://doi.org/10.1016/j.scitotenv.2018.10.081.
[26] European Environment Agency (2020). Environmental noise in Europe — 2020. Luxembourg: Publications Office of the European Union. Disponível em: https://doi.org/10.2800/686249
[27] Organização Mundial da Saúde. Environmental noise guidelines for the European Region (2019). Disponível em: https://www.who.int/europe/publications/i/item/9789289053563.
[28] Nível de pressão sonora ponderado manhã-tarde-noite, conforme definido na seção 3.6.4 da norma ISO 1996-1:2016.
[29] Nível contínuo equivalente de pressão sonora quando o intervalo de tempo de referência é a noite.
[30] Nível contínuo equivalente à pressão sonora ponderada durante 24 horas, expresso em decibéis (dB).
[31] Art. 6º Os órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, bem como as fundações instituídas pelo Poder Público, responsáveis pela proteção e melhoria da qualidade ambiental, constituirão o Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA, assim estruturado: [...] II - órgão consultivo e deliberativo: o Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA), com a finalidade de assessorar, estudar e propor ao Conselho de Governo, diretrizes de políticas governamentais para o meio ambiente e os recursos naturais e deliberar, no âmbito de sua competência, sobre normas e padrões compatíveis com o meio ambiente ecologicamente equilibrado e essencial à sadia qualidade de vida; [...]
Art. 8º Compete ao CONAMA: [...] VII - estabelecer normas, critérios e padrões relativos ao controle e à manutenção da qualidade do meio ambiente com vistas ao uso racional dos recursos ambientais, principalmente os hídricos.
[32] “II - São prejudiciais à saúde e ao sossego público, para os fins do item anterior aos ruídos com níveis superiores aos considerados aceitáveis pela norma NBR 10.152 - Avaliação do Ruído em Áreas Habitadas visando o conforto da comunidade, da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT”.
[33] “V - As entidades e órgãos públicos (federais, estaduais e municipais) competentes, no uso do respectivo poder de política, disporão de acordo com o estabelecido nesta Resolução, sobre a emissão ou proibição da emissão de ruídos produzidos por qualquer meios ou de qualquer espécie, considerando sempre os local, horários e a natureza das atividades emissoras, com vistas a compatibilizar o exercício das atividades com a preservação da saúde e do sossego público. VI - Para os efeitos desta Resolução, as medições deverão ser efetuadas de acordo com a NBR 10.151 - Avaliação do Ruído em Áreas Habitadas visando o conforto da comunidade, da ABNT. VII - Todas as normas reguladoras da poluição sonora, emitidas a partir da presente data, deverão ser compatibilizadas com a presente Resolução”.
[34] “Sempre que necessário, os limites máximos de emissão poderão ter valores mais rígidos fixados a nível Estadual e Municipal”.
[35] Informação extraída do site: https://www.abnt.org.br/institucional/sobre.
[36] Versão do ano de 2017 com errata de 2020. Disponível em http://www2.uesb.br/biblioteca/wp-content/uploads/2022/03/ABNT-NBR10152-AC%C3%9ASTICA-N%C3%8DVEIS-DE-PRESS%C3%83O-SONORA-EM-AMBIENTES-INTERNOS-E-EDIFICA%C3%87%C3%95ES.pdf.
[37] É admitida uma tolerância de até 5 dB para RLAeq e RLASmax e até 5 para RLNC.
[38] RLAeq: nível de pressão sonora contínuo equivalente ponderada em A e integrado em um intervalo de tempo T.
[39] Versão do ano de 2019 incorporando errata de 2020. Disponível em http://www2.uesb.br/biblioteca/wp-content/uploads/2022/03/ABNT-NBR10151-AC%C3%9ASTICA-MEDI%C3%87%C3%83O-E-AVALIA%C3%87%C3%83O-DE-N%C3%8DVEL-SONORO-EM-%C3%81 REA-HABITADAS.pdf
[40] RLAeq: referência de nível representativo de pressão sonora contínuo equivalente.
[41] Lei nº 16.402/2016 do Município de São Paulo/SP: Art. 146. Fica proibida a emissão de ruídos, produzidos por quaisquer meios ou de quaisquer espécies, com níveis superiores aos determinados pela legislação federal, estadual ou municipal, prevalecendo a mais restritiva. § 1º As medições deverão ser efetuadas pelos agentes competentes na forma da legislação aplicável, por meio de sonômetros devidamente aferidos, de acordo com as normas técnicas em vigor.
[42] Lei nº 3.268/2001 do Município do Rio de Janeiro/RJ: Art. 4º. As atividades deverão obedecer aos níveis máximos de sons e ruídos preconizados pela NBR 10.151, conforme estabelecido na tabela I do Anexo, de acordo com os períodos e as zonas em que se divide o Município. [...]
Art. 5°. O procedimento de medição dos níveis de pressão sonora será executado por profissionais legalmente habilitados na área tecnológica, com a utilização de medidores de nível de pressão sonora de Tipo 1, seguindo o estabelecido na NBR 10.151
[43] Nível contínuo equivalente à pressão sonora ponderada em A durante um intervalo de tempo, expresso em decibéis (dB).
[44] Ementa e art. 1º do PL nº 3.071/2022.
[45] Art. 3º, VII, do PL nº 3.071/2022.
[46] Art. 3º, VII, do PL nº 3.071/2022.
[47] Instrumento básico da política territorial e de orientação aos agentes públicos e privados que atuam na produção e gestão das localidades urbanas, de expansão urbana e rural
[48] Organização Mundial da Saúde. Guidelines for community noise (1999). Disponível em: https://apps.who.int/iris/handle/10665/66217.
[49] Versão do ano de 2019 incorporando errata de 2020. Disponível em http://www2.uesb.br/biblioteca/wp-content/uploads/2022/03/ABNT-NBR10151-AC%C3%9ASTICA-MEDI%C3%87%C3%83O-E-AVALIA%C3%87%C3%83O-DE-N%C3%8DVEL-SONORO-EM-%C3%81 REA-HABITADAS.pdf
[50] United Nations Environment Programme (2022). Frontiers 2022: Noise, Blazes and Mismatches – Emerging Issues of Environmental Concern. Nairobi. Disponível em: https://www.unep.org/frontiers.
[51] De acordo com o Censo 2022 do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE). Disponível em: https://www.gov.br/pt-br/noticias/financas-impostos-e-gestao-publica/2023/06/censo-2022-indica-que-o-brasil-totaliza-203-milhoes-de-habitantes.
[52] Lei municipal 3.268/2001. Disponível em: http://mail.camara.rj.gov.br/APL/Legislativos/contlei.nsf /50ad008247b8f030032579ea0073d588/72ffac703b58de4a032576ac0072e89c?OpenDocument#:~:text=A%20emiss%C3%A3o%20de%20sons%20elegisla%C3%A7%C3%A3o%20federal%20e%20estadual%20aplic%C3%A1veis.
[53] Lei municipal 16.402/2016. Disponível em: https://app-plpconsulta-prd.azurewebsites.net/Forms/MostrarArquivo?TIPO=Lei&NUMERO=16402&ANO=2016&DOCUMENTO=Atualizado.
[54] Lei municipal no 5.354/1998. Disponível em: https://leismunicipais.com.br/a/ba/s/salvador/lei-ordinaria/1998/536/5354/lei-ordinaria-n-5354-1998-dispoe-sobre-sons-urbanos-fixa-niveis-e-horarios-em-que-sera-permitida-sua-emissao-cria-a-licenca-para-utilizacao-sonora-e-da-outras-providencias
[55] Lei municipal no 8.097/1997. Disponível em: https://sapl.fortaleza.ce.leg.br/ta/138/text?#:~:text=DISP%C3%95E%20SOBRE%20MEDIDAS%20DE%20COMBATE%20%C3%80%20POLUI%C3%87%C3%83O%20SONORA%20E%20D%C3%81%20OUTRAS%20PROVID%C3%8ANCIAS.&text=Vig%C3%AAncia%20a%20partir%20de%205%20de%20Julho%20de%202018.&text=O%20PRESIDENTE%20DA%20C%C3%82MARA%20MUNICIPAL,Art.
[56] Art. 20 do PL nº 3.071/2022.
[57] Parágrafo 1º do art. 4º do PL nº 3.071/2022.
[58] Parágrafo 5º do art. 7º da Lei nº 4.092/2008.
[59] Parágrafo 2º do art. 10 do PL nº 3.071/2022.
[60] Parágrafo 2º do art. 10 do PL nº 3.071/2022.
[61] Art. 12 do PL nº 3.071/2022.
[62] Art. 5º do PL nº 3.071/2022.
[63] Parágrafo segundo do art. 7º da Lei nº 4.092/2008.
[64] CF: Art. 5º: [...] XI - a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial;
[65] CTN: Art. 78. Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.
[66] Art. 23 da Lei nº 4.092/2008.
[67] Art. 16 do PL nº 3.071/2022.
[68] Parágrafo primeiro do art. 13 da Lei nº 4.092/2008.
[69] Parágrafo terceiro do art. 7º da Lei nº 4.092/2008.
[70] Art. 10 do PL nº 3.071/2022.
[71] Parágrafo segundo do art. 4º do PL nº 3.071/2022.
[72] Art. 23 do PL nº 3.071/2022.
[73] Parágrafo primeiro do art. 10 do PL nº 3.071/2022.
[74] Art. 18 da Lei nº 4.092/2008.
[75] Art. 20 da Lei nº 4.092/2008.
[76] Art. 14 do PL nº 3.071/2022.
[77] Art. 25 do PL nº 3.071/2022.
[78] Art. 15 do PL nº 3.071/2022.
[79] Art. 18 do PL nº 3.071/2022.
[80] Art. 21 do PL nº 3.071/2022.
[81] Art. 26 do PL nº 3.071/2022.
[82] Art. 11 do PL nº 3.071/2022.
[83] United Nations Environment Programme (2022). Frontiers 2022: Noise, Blazes and Mismatches – Emerging Issues of Environmental Concern. Nairobi. Disponível em: https://www.unep.org/frontiers.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 9 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8092
www.cl.df.gov.br - dep.chicovigilante@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº 00067, Deputado(a) Distrital, em 20/09/2023, às 11:53:40 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 91203, Código CRC: cc5ba8d3
-
Moção - (91128)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Moção Nº DE 2023
(Da Sr.ª Deputada Jaqueline Silva)
Reconhece e apresenta Votos de Louvor aos Policiais do serviço de inteligência do 2º BPCHOQUE PMGO: 3º Sargento Jefferson Fortunato dos Santos, CB Everton de Brito Machado, CB Isaac Sobrinho Silva, CB Luis Sergio Carvalho De Freitas, SD Lúcio Faria Alves Freitas; aos Policiais do serviço Operacional do 2º BPCHOQUE PMGO: 3° SGT João Paulo Camargo Santil, CB Evaldo Alexandrino de Souza Júnior CB Tiago Ricardo de Araújo, CB Renato Dias de Oliveira, e ao 3º Sargento Júlio César Xavier Nunes do 28º BPM de Unaí – MG, pelo comprometimento, profissionalismo e dedicação, demonstrados em “ATO DE BRAVURA”, no fato ocorrido no dia 11 de setembro de 2023 – na cidade do Gama – DF.
Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Nos termos do art. 144 do Regimento Interno desta Casa, proponho que esta Casa de Leis manifeste Votos de Louvor aos POLICIAIS DO SERVIÇO DE INTELIGÊNCIA DO 2º BPCHOQUE PMGO: 3º Sargento Jefferson Fortunato dos Santos, CB Everton de Brito Machado, CB Isaac Sobrinho Silva, CB Luis Sergio Carvalho De Freitas, SD Lúcio Faria Alves Freitas; aos POLICIAIS DO SERVIÇO OPERACIONAL DO 2º BPCHOQUE PMGO: 3° SGT João Paulo Camargo Santil, CB Evaldo Alexandrino de Souza Júnior CB Tiago Ricardo de Araújo, CB Renato Dias de Oliveira e ao 3º Sargento Júlio César Xavier Nunes do 28º BPM de Unaí – MG, pela brilhante atuação, profissionalismo e comprometimento demonstrados em 'ATO DE BRAVURA', onde agiram habilmente no fato ocorrido no dia 11 de setembro de 2023, na cidade Gama – DF.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição tem por objetivo homenagear os POLICIAIS MILITARES DO GOIÁS – PMGO – acima citados, pela excelente e rápida atuação no fato que ocorreu na manhã do dia 11 de setembro de 2023 na cidade do Gama - DF.
A equipe de inteligência do 2° BATALHÃO DE CHOQUE DO ESTADO DE GOIÁS, tomou conhecimento acerca de uma tentativa de roubo, ocorrida na cidade do GAMA-DF, no dia 11/SET/2023 por volta das 07:50 da manhã , onde a vitima teria sido agredida e esfaqueada por diversas vezes. Diante dos fatos, a equipe composta pelo CB MACHADO, CB ISAAC E CABO LUIS SERGIO, começou a buscar informações do provável autor, que teria esfaqueado a vitima e fugido do local apos o fato, com destino ignorado.
A equipe então deslocou até o local do fato a fim de coletar imagens e mais informações. Após a coleta de algumas informações a equipe chegou a alguns prováveis endereços do autor..
Tomado conhecimento do fato o SGT FORTUNATO e o SD LUCIO continuaram a procurar o suspeito. Com novas informações de um colaborador que se identificou como sendo Policial Militar de Minas Gerais a equipe se dirigiu a alguns endereços sendo eles na Vila DVO, GAMA-DF. Em um dos endereços, a equipe constatou de que também não se tratava de endereço do suspeito e com mais informaçoes em mãos partiu para o próximo endereço onde logrou êxito em localizar a mãe do autor, que informou aos policiais que ele não estava na residência no momento, porém estaria trabalhando em um lava jato no Setor Leste do Gama.
Após breve pesquisa nos sistemas, conseguiram o endereço exato do local. Com as informações em mãos a equipe deslocou ao endereço supracitado para confirmar se autor do fato estaria trabalhando no local. Após confirmação e visualização do suspeito foi feito contato com a equipe de Choque Charlie, que deslocou até o lava jato, efetuando a abordagem e confirmando assim que ele era o suspeito de ter agredido a esfaqueado a vitima no dia anterior. O suspeito foi detido e levado à delegacia próxima.
Diante dessa exitosa conduta, conclamo aos meus nobres pares que aprovem a presente proposição, confirmando a nobreza da atuação desses bravos policiais, que serviram com honra e excelência ao Distrito Federal, representando com louvor a Polícia Militar do Goiás e de Unaí e contribuindo com segurança da cidade do Gama, no Distrito Federal.
Sala das Sessões,
DeputadA JAQUELIN SILVA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
www.cl.df.gov.br - dep.jaquelinesilva@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 18/09/2023, às 16:15:41 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 91128, Código CRC: 64e6eea3
-
Despacho - 2 - CERIM - (91129)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
DATA RESERVADA NA AGENDA DE EVENTOS - PORTAL CLDF
10/10/2023 - 10 horas - Plenário
Transmissão pela TV Câmara Distrital e pelo Portal e-Democracia
Brasília, 18 de setembro de 2023
luciana reis de medeiros guimarães
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
www.cl.df.gov.br - Sem observação
Documento assinado eletronicamente por LUCIANA REIS DE MEDEIROS GUIMARAES - Matr. Nº 23673, Servidor(a), em 18/09/2023, às 16:06:41 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 91129, Código CRC: 91bbb71c
-
Despacho - 6 - CEOF - (91132)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
Despacho
À SELEG,
Para inclusão na ordem do dia, conforme acordo firmado na 20ª Reunião do Colégio de Líderes do dia 18/09/2023.
Brasília, 18 de setembro de 2023
ANDERSON BATISTA DE OLIVEIRA
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
www.cl.df.gov.br - ceof@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ANDERSON BATISTA DE OLIVEIRA - Matr. Nº 22743, Analista Legislativo, em 18/09/2023, às 16:46:19 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 91132, Código CRC: 948b30a9
-
Despacho - 6 - CEOF - (91127)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
Despacho
À SELEG,
Para inclusão na ordem do dia, conforme acordo firmado na 20ª Reunião do Colégio de Líderes do dia 18/09/2023.
Brasília, 18 de setembro de 2023
ANDERSON BATISTA DE OLIVEIRA
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
www.cl.df.gov.br - ceof@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ANDERSON BATISTA DE OLIVEIRA - Matr. Nº 22743, Analista Legislativo, em 18/09/2023, às 16:09:40 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 91127, Código CRC: ba449741
-
Nota Técnica - 1 - SELEG - (91113)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Nota Técnica
Sobre a suscitação de prejudicialidade do Projeto de Lei - PL n° 160, de 2023, de autoria do Deputado Distrital Robério Negreiros, em face de matéria correlata/análoga (Lei n° 1.210, de 1996).
I) Introdução
O Deputado Distrital Robério Negreiros protocolou, no dia 28 de fevereiro de 2023, junto à Secretaria Legislativa - SELEG, o agora Projeto de Lei n° 160, de 2023 (Id PLe 59879), com a seguinte ementa:
Institui o Programa Distrital de Orientação Vocacional na rede pública de ensino do Distrito Federal, e dá outras providências.
Protocolada, a proposição foi lida, em Plenário, no dia 28 de fevereiro de 2023, tendo, em seguida, em 1° de março de 2023, recebido o Despacho - 1 - SELEG - (Id PLe 60109) por meio do qual o Assessor subscritor devolveu o projeto ao Gabinete do Autor para manifestação sobre a existência de proposição correlata/análoga, nos seguintes termos:
DESPACHO
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) e em seguida ao Gabinete do Autor para manifestação sobre a existência de proposição correlata/análoga em tramitação, Lei nº 1,210/96, que “Dispõe sobre a aplicação de testes vocacionais e a realização de palestras de caráter informativo sobre cursos e profissões ao corpo discente da rede pública de ensino e dá outras providências”. (Art. 154/ 175 do RI).
Em 3 de agosto de 2023, o gabinete do autor da proposição encaminhou a esta SELEG o Despacho - 2 - GAB DEP ROBÉRIO NEGREIROS - (Id PLe 82843) por meio do qual, em resumo, solicita a continuidade da tramitação do projeto de sua autoria. A esse respeito, salutar transcrever excerto do referido despacho:
(…)
Outrossim, o projeto de lei em questão trata do Programa Distrital de Orientação Vocacional, que compreende propostas, a fim de que essa política pública seja eficaz. Trata-se de uma proposição mais complexa que tão somente obrigar o Estado a aplicar os testes vocacionais. (grifo nosso)
Contudo, rogo que seja dado continuidade ao projeto de lei nº 160/2023, informando que quando de sua tramitação para as comissões temáticas, apresentarei emenda para aperfeiçoá-lo, e revogar a Lei 1210, de 27 de setembro de 1996. (grifo nosso)
Diante do exposto, visto que não se tratam de proposições totalmente análogas e que este Parlamentar apresentará emenda, com a devida vênia, não vislumbramos nenhum óbice para o prosseguimento da tramitação da presente proposição, razão pela qual se afigura necessário proceder a tramitação regular do Projeto de Lei nº 160/2023. (grifo nosso)
Nessa esteira, para melhor compreensão da situação jurídico-legislativa em que se insere o PL n° 160, de 2023, diante da existência da lei mencionada e da manifestação do autor do projeto de lei, faz-se necessário analisá-los frente às normas regimentais e aos Princípios regentes do Processo Legislativo.
II) Análise Técnica
À guisa preambular, salutar destacar a natureza jurídica do instituto regimental da prejudicialidade.
O Glossário de Termos Legislativos, elaborado pelo Grupo de Trabalho Permanente de Integração da Câmara dos Deputados com o Senado Federal, na página 48, assim conceitua o instrumento:
Prejudicialidade
Efeito da perda de possibilidade de apreciação de uma proposição em razão de situação prevista nos regimentos, tais como o prejulgamento e a perda de oportunidade. A declaração de prejudicialidade resulta no arquivamento da matéria sem deliberação. (grifo nosso)
Neste sentido, a fim de dar corpo ao instituto, o Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal - RI/CLDF estabeleceu as hipóteses de incidência do efeito da prejudicialidade e o respectivo processo de sua declaração, senão vejamos:
TÍTULO III
DOS ÓRGÃOS DA CÂMARA LEGISLATIVA
CAPÍTULO I
DA MESA DIRETORA
(...)
Seção III
Das Atribuições do Presidente
(...)
Art. 42. São atribuições do Presidente da Câmara Legislativa, além de outras expressas neste Regimento, ou que decorram da natureza de suas funções ou prerrogativas:
(...)
II – quanto às proposições:
(...)
d) declarar prejudicada qualquer proposição que assim deva ser considerada, na conformidade regimental;
(...)
CAPÍTULO IV
DAS COMISSÕES
(...)
Seção XI
Da Apreciação das Matérias pelas Comissões
(...)
Art. 95. No desenvolvimento dos trabalhos, as comissões observarão as seguintes normas:
(...)
V – ao apreciar qualquer matéria, a comissão, em seu âmbito poderá:
(...)
f) propor sua prejudicialidade;
(...)
CAPÍTULO X
DA PREJUDICIALIDADE
Art. 175. Consideram-se prejudicados:
I – a discussão ou a votação de matéria constante de projeto rejeitado na mesma sessão legislativa, salvo quando subscrito pela maioria absoluta dos Deputados Distritais;
II – a discussão ou a votação de qualquer projeto semelhante a outro considerado inconstitucional ou injurídico pelo Plenário;
III – a discussão ou a votação de proposições anexas, quando a aprovada for idêntica ou de finalidade oposta à anexada;
IV – a proposição, com as respectivas emendas, que tiver substitutivo aprovado; e o substitutivo, quando a proposição principal for aprovada ou rejeitada;
V – a emenda ou subemenda de matéria idêntica à de outra já aprovada ou rejeitada;
VI – a emenda em sentido absolutamente contrário a outra emenda ou dispositivo já aprovado;
VII – o requerimento com finalidade idêntica ou oposta à de outro já aprovado;
VIII – proposta de emenda à Lei Orgânica, projeto de lei complementar e projeto de lei de teor igual ao de proposição da mesma espécie que já tramite na Câmara Legislativa.
Art. 176. O Presidente da Câmara Legislativa, de ofício ou mediante provocação de qualquer Deputado Distrital ou comissão, declarará prejudicada a matéria pendente de deliberação:
I – por haver perdido a oportunidade;
II – em virtude de seu prejulgamento pelo Plenário em outra deliberação.
§ 1º Em qualquer caso, a declaração de prejudicialidade será feita perante o Plenário.
§ 2º Da declaração de prejudicialidade poderá o autor da proposição, no prazo de cinco dias, a partir da publicação do despacho, ou imediatamente, na hipótese do parágrafo subsequente, interpor recurso ao Plenário, que deliberará, ouvida a Comissão de Constituição e Justiça.
§ 3º Se a prejudicialidade, declarada no curso de votação, disser respeito a emenda ou dispositivo de matéria em apreciação, o parecer da Comissão de Constituição e Justiça será proferido oralmente, na mesma ocasião.
§ 4º A proposição dada como prejudicada será definitivamente arquivada.
Após o exposto, para que se possa concluir pela incidência de alguma das hipóteses alhures previstas, necessário se faz confrontar o texto do projeto de lei perante a lei citada como parâmetro para a possível declaração de prejudicialidade. Vejamos:
Projeto de Lei n° 160, de 2023
Lei n° 1.210, de 27 de setembro 1996
Institui o Programa Distrital de Orientação Vocacional na rede pública de ensino do Distrito Federal, e dá outras providências.
Dispõe sobre a aplicação de testes vocacionais e a realização de palestras de caráter informativo sobre cursos e profissões ao corpo discente da rede pública de ensino, e dá outras providências
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1° Fica instituído o Programa Distrital de Orientação Vocacional na rede pública de ensino do Distrito Federal.
Art. 1° - Fica assegurada a realização de testes vocacionais e de palestras de caráter informativo sobre cursos e profissões ao corpo discente da rede pública de ensino do Distrito Federal.
Art. 2º O Programa Distrital de Orientação Vocacional compreende as propostas seguintes:
I – avaliar, analisar, esclarecer e informar o examinando, suas áreas de interesses, aptidões específicas e gerais, que se apresentam inseridas em suas possibilidades;
II – revelar tendências e habilidades em área ou campos de trabalho;
III – associar campos e sugerir caminhos ou tendências profissionais, que possar estar mais próximas das possibilidades, capacidades e interesses do examinando;
IV – proporcionar ao examinando forma de resolver dilema diante do momento de decisão da escolha vocacional;
V – ajudar o examinando a pensar sobre sua própria realidade;
VI - analisar o possível aparecimento de conflito diante da tomada de decisões em relação ao seu presente e ao seu futuro profissional.
Art. 2° - Os testes e as palestras serão ministrados a alunos matriculados na oitava série do primeiro grau que tenham a intenção de ingressar em cursos profissionalizantes e a alunos matriculados no terceiro ano do ensino médio.
Parágrafo único - Nas palestras serão abordados:
I - mercado de trabalho;
II - salários estimados;
III - atividades desenvolvidas.
Art. 3º Será aplicado aos alunos o Programa Distrital de Orientação Vocacional, preferencialmente, no primeiro bimestre do último ano letivo, de forma não obrigatória, por equipe da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal.
Caput do Art. 2°
Art. 4º Para efeitos do Programa Distrital de Orientação Vocacional, considera-se estratégia específica e inovadora:
I - perceber e desenvolver a melhor forma de aprender, lembrar e expor os conhecimentos adquiridos;
II - acessar as memórias com maior facilidade;
III - o estado em que você se encontra influencia suas respostas;
IV - identificar o tempo do seu corpo;
V - estruturação do pensamento;
VI - focalizar a atenção;
VII - governar o estresse.
Parágrafo único. Deverá ser adotada metodologia reconhecida e padronizada, a critério da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal.
Sem correspondente
Sem correspondente
Art. 3° - VETADO.
Art. 5ª As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão por conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Sem correspondente
Art. 6º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 4° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sem correspondente
Art. 5° - Revogam-se as disposições em contrário.
Ao se analisar as hipóteses de prejudicialidade previstas nos arts. 175 e 176, seria possível arguir a prejudicialidade do PL n° 160, de 2023, com base no art. 176, I, segundo o qual deve haver a declaração de prejudicialidade da matéria pendente de deliberação por haver perdido a oportunidade.
Todavia, do exposto na tabela, vê-se que o Programa Distrital de Orientação Vocacional objetivado pelo PL n° 160, de 2023, é significativamente mais abrangente do que a simples aplicação de testes vocacionais e de realização de palestras. Nesse sentido, o art. 2° da proposição enumera variadas ações que serão contempladas pelo programa, que, inclusive, abarca a possibilidade de realização de testes e de palestras. Isso é o que se depreende do inciso I do art. 2°, segundo o qual constitui proposta do programa avaliar, analisar, esclarecer e informar o examinando, suas áreas de interesses, aptidões específicas e gerais, que se apresentam inseridas em suas possibilidades.
A função legislativa não pode ser restringida apenas sob o argumento de preexistência de norma sobre o mesmo assunto. É preciso adentrar no conteúdo da proposta legislativa a fim de se analisar o seu alcance. No caso em apreciação, percebe-se uma relação de continente e conteúdo. Partindo-se da percepção de que continência é, por assim dizer, a "capacidade de conter" e conteúdo e o que está em algo, fazendo-se pararelo direto sobre as matérias que aqui se apreciam, conclui-se que o PL n° 160, de 2023, é o continente e que a Lei n° 1.210, de 27 de setembro 1996, é o conteúdo do PL. É uma relação entre "maior" que abrange o "menor", entre o "mais restrito" que é englobado pelo "mais amplo". Por esta ótica, portando, não há que se falar em prejudicialidade.
Todavia, para que não haja multiplicidade de normas dispondo acerca do mesmo assunto, deve haver a revogação da norma abrangida pela mais recente. Visto que inexiste, no PL n° 160, de 2023, cláusula revogatória expressa, sugere-se a sua inclusão, inclusive com a menção à Lei n° 1.210, de 27 de setembro 1996.
Ressalta-se, sobre o alhures sugerido, que o próprio autor do projeto de lei, no Despacho - 2 - GAB DEP ROBÉRIO NEGREIROS - (82843), afirma o que segue:
contudo, rogo que seja dado continuidade ao projeto de lei nº 160/2023, informando que quando de sua tramitação para as comissões temáticas, apresentarei emenda para aperfeiçoá-lo, e revogar a Lei 1210, de 27 de setembro de 1996. (grifo nosso)
Diante do exposto, visto que não se tratam de proposições totalmente análogas e que este Parlamentar apresentará emenda, com a devida vênia, não vislumbramos nenhum óbice para o prosseguimento da tramitação da presente proposição, razão pela qual se afigura necessário proceder a tramitação regular do Projeto de Lei nº 160/2023. (grifo nosso)
Considera-se, portanto, o não cabimento da declaração de prejudicialidade.
III) Conclusão
Ante o exposto, esta Secretaria Legslativa, por intermédio do seu corpo de Consultores Legislativos:
I) ratifica o não cabimento da declaração de prejudicialidade;
II) destaca haver a necessidade de inclusão de cláusula revogatória expressa no PL n° 160, de 2023, inclusive com menção à Lei n° 1.210, de 27 de setembro 1996;
III) sugere a continuidade da tramitação do PL n° 160, de 2023.
IV) Fundamentação
_____. Constituição da República Federativa do Brasil, de 5 de outubro de 1988. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm>. Acesso em: 25 set. 2023. link
_____. Lei Orgânica do Distrito Federal, de 8 de junho de 1993. Disponível em: <https://www.sinj.df.gov.br/sinj/Norma/66634/Lei_Org_nica__08_06_1993.html>. Acesso em: 25 set. 2023. link
_____. Resolução n° 167, de 2000, consolidada pela resolução n° 218, de 2005. Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal. Disponível em: <https://www.cl.df.gov.br/web/guest/leis>. Acesso em: 25 set. 2023. link
_____. Lei n° 1.210, de 27 de setembro 1996. Disponível em: <https://www.cl.df.gov.br/web/guest/leis>. Acesso em: 25 set. 2023. link
_____. Projeto de Lei n° 160, de 2023. Disponível em: <https://www.sinj.df.gov.br/sinj/Norma/49164/Lei_1210_27_09_1996.html>. Acesso em: 25 set. 2023. link
_____. Glossário de termos legislativos. -- 2. ed. -- Brasília: Grupo de Trabalho Permanente de Integração da Câmara dos Deputados com o Senado Federal, Subgrupo Glossário Legislativo, 2020. Disponível em <https://www.congressonacional.leg.br/legislacao-e-publicacoes/glossario-legislativo>. Acesso em: 19 set. 2023. link
Brasília, 26 de setembro de 2023.
JEFFERSON DE OLIVEIRA DAMASCENA
Consultor Legislativo - Área: Constituição e Justiça
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JEFFERSON DE OLIVEIRA DAMASCENA - Matr. Nº 23751, Consultor(a) Legislativo, em 26/09/2023, às 14:59:09 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 91113, Código CRC: 1a17a68d
-
Moção - (91111)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
Moção Nº DE 2023
(Do Sr. Deputado Fábio Felix)
Manifesta votos de louvor às pessoas que especifica, em razão do trabalho desenvolvido em defesa da Educação Inclusiva para Pessoas com Deficiência - PCD.
Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Com base no art. 144 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos nobres pares manifestar louvor às pessoas abaixo especificadas, em razão do trabalho desenvolvido em defesa da Educação Inclusiva para Pessoas com Deficiência - PCD:
1. Érica Fernanda Paiva Curado Trabuco
Ativista do movimento de luta de pessoas com deficiência, mulher autista,educadora SEEDF, atua em inclusão escolar, professora do AEE, membra da Associação Brasileira para Ação por Direitos das Pessoas Autistas (Abraça), Frente Nacional das Mulheres com Deficiência, Coletivo dos trabalhadores e Trabalhadoras com Deficiência - CUT/DF.
2. Roselene Candida Alves
Arquivista, formada pela Universidade de Brasília e doutoranda em Ciência da Informação pela mesma Universidade. Atua na pauta da pessoa com deficiência desde que descobriu o diagnóstico de autismo, aos 38 anos. E começou sua trajetória, ao levar informações mais precisas sobre o espectro autista a mais pessoas interessadas. É membro da Associação Brasileira para Ação por Direitos das Pessoas Autistas (Abraça). Hoje, trabalha na Secretaria Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência, no Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania.
3. Siana Leão Guajajara
É indígena do povo Guajajara, do território Cana Brava, aldeia Pentecostes. Estudante do curso de letras português, pesquisadora da educação inclusiva no IFB, também é pesquisadora na Secretaria de Saúde Indígena (SESAI), eleita delegada na 17° Conferência Nacional Livre da Pessoa com Deficiência, é uma das co-fundadoras do coletivo Acessibilindigena: Minha deficiência não me faz menos indígena. Também faz parte da Diretoria da União Plurinacional dos Estudantes
Indígenas (UPEI), representando os indígenas com deficiência dentro das universidades.4. Anna Paula Feminella
Secretária Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência. Especialista em Gestão Pública pela Escola Nacional de Administração Pública - ENAP (2012) e em Educação Física Escolar pela Universidade Federal de Santa Catarina (1996). Possui graduação em Educação Física pela Universidade do Estado de Santa Catarina (1994). Foi assessora da Secretaria-Executiva da Secretaria de Governo da Presidência da República, representou a Secretaria de Governo da Presidência da República no Grupo Interministerial de Avaliação e Monitoramento do Plano Viver Sem Limite. Tem experiência na área de Educação, Inclusão de Pessoas com Deficiência e Gestão Pública. Atuou na coordenação do Programa de Inclusão de Pessoas com Deficiência na Presidência da República no período de julho de 2014 a julho de 2016 e Programa de Inclusão de Pessoas com Deficiência da Escola Nacional de Administração Pública - Enap. É servidora efetiva da Escola Nacional de Administração Pública desde 2010. Desde 2021 é coordenadora local de pesquisa nacional da Fundação Oswaldo Cruz sobre "O Conhecimento da Atenção Primária em Saúde sobre Deficiência". Ministra palestras, oficinas e cursos referentes aos direitos das pessoas com deficiência em órgãos públicos e movimentos sociais, em diferentes contextos.
5. Anna Carolina Ferreira da Rocha
Anna Carolina Rocha é servidora pública federal, palestrante, terapeuta integrativa, escritora, compositora, cantora, modelo inclusiva, dançarina e ativista das pessoas com doenças raras e das pessoas com deficiência. Coautora de 4 livros e 3 protocolos mundiais de diretrizes clínicas para a doença rara que possui, epidermólise bolhosa.
6. Henrique José Melo da Cruz
Autista com nível 1 de suporte, formado em dupla habilitação em geografia na Universidade de Brasília (UnB). Faz palestras sobre autismo e participou de rodas de conversa, palestras e eventos sobre autismo.
7. Larissa Argenta Ferreira de Melo
Advogada autista com altas habilidades/superdotação, TDAH, TPS - Transtorno do Processamento Sensorial e TAB - Transtorno Afetivo Bipolar. Escritora, filósofa palestrante, e atuante nas causas relacionadas a PCD e Neurodivergentes. Presidente da Comissão dos Direitos do Autista da OAB Subseção Taguatinga/DF.
8. Adelita Laranjeiras Chaves Borges
Nascida em Aracaju Sergipe, mora atualmente em Brasília desde os 6 anos de idade. Teve diagnóstico de Deficiência Intelectual aos 7 e diagnóstico de Transtorno Espectro Autista confirmado aos 21 anos após anos de suspeita. Aos 9/10 anos aprendeu a nadar pelo projeto do governo chamado CID mas começou a carreira de atleta como nadadora aos 16 anos, participou de muitas competições e eventos.
9. Phellip Alexander Alcantara Ponce
Advogado. Pessoa com deficiência física. Especialista na área dos direitos das pessoas com deficiência, direito Previdenciário, e concurso Público pós-graduado em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho pela Faculdade Metropolitana/DF. Presidente da Comissão da pessoa com deficiência do Instituto de direito de família do Distrito Federal-IBDFAM/DF. Gestão: 2022- Atualmente Conselheiro dos direitos humanos do DF. 2019- Atualmente Conselheiro da Associação dos Advogados Trabalhista do DF. AAT/DF - Atualmente Presidente da Comissão da pessoa com deficiência do Instituto de direito de família do Distrito Federal-IBDFAM/DF. Gestão: 2021- Atualmente. Presidente da Comissão da Advocacia com deficiência da Associação dos Advogados Trabalhistas do DF. AAT/DF. 2019- Atualmente. Presidente da Comissão da pessoa com deficiência da Oabdf-Subseçao de Taguatinga. Gestão: 2019-2021.
10. Jessica Borges
Educadora e profissional da inclusão, ativista pelos direitos das pessoas com deficiência, Coordenadora Geral do Centro Anticapacitista Analítico Formativo (CAAF), membra da Frente Parlamentar pela Educação Inclusiva do DF, membra da Associação Brasileira para Ação por Direitos das Pessoas Autistas (Abraça), membra do Coletivo Acessibilindígena, mulher autista e mãe atípica de um rapaz de 9 anos que também é autista.
11. Kauan Mansur
Brasiliense, 48 anos, TEA, Psicopedagogo, Professor Alfabetizador da SEE-DF, Servidor Público há 20 anos.
12. Estêvão Carvalho Lopes
Formado em Educação física e direito e multi atleta paralímpico: rema, veleja e pedala. Já competiu em mais de 30 países, representando Brasília e o Brasil mundo a fora.
13. Mariana Guedes Fotógrafa, jornalista, bailarina e desbravadora de desafios, Mariana tem 31 anos idade. Há 8 anos ela sofreu um acidente de carro e vem rompendo barreiras e ocupando espaços para oferecer voz a quem ainda não teve a oportunidade de falar. Foi a primeira cadeirante a atravessar uma caverna de ponta a ponta, tem um canal no YouTube para mostrar como cadeirantes podem chegar a cachoeiras e fazer trilhas, o Natur Trilhas Possíveis, compõe o segundo maior grupo de danças urbanas só de cadeirantes do mundo, o Street Cadeirante, foi coordenadora de acessibilidade do Favela Sounds e montou um banco de talentos PcDs do DF para que uma galera possa ser convidada para trabalhar nos eventos da cidade. Ela é anticapacitista e se esforça para conscientizar todos a sua volta para reduzir o preconceito e para que respeitem a acessibilidade.
14. Lara Rodrigues Queiroz
Nascida e criada no Ceará, logo que formou em psicologia pela UFC, foi para Brasília tentar condições melhores de vida e de trabalho. Especializou-se em análise do Comportamento voltada para o autismo e outras neurodivergências. Fez mestrado e doutorado em Ciências do Comportamento na UnB, com foco em educação e em pessoas autistas e com outras neurodivergências. Desde 2013 atua no DF e em algumas regiões do Goiás com pautas relacionadas ao autismo e outras neurodivergências, inclusão e diversidade, anticapacitismo, ética na ciência, educação, saúde e serviços voltados para pessoas com deficiência. É uma pessoa autista, TDAH e com superlotação/altas habilidades.
15. Clara Nogueira Marinho
ClarinhaMar é escritora, palestrante, influenciadora digital e estudante de letras na Universidade de Brasília. Tem paralisia cerebral, ama literatura e faz vídeos abordando reflexões pessoais e percepção de mundo.
16. Mateus Moreira de Almeida Pereira
Nascida com uma malformação chamada Mielomeningocele e com hidrocefalia. Quando a mãe descobriu, aos 3 meses de gestação, o médico falou a ela que não passaria dos dois meses de vida. Hoje é atleta de Halterofilismo e Skate, também se aventuro nas passarelas como modelo.
17. Perseu Reis de Oliveira Rufino
Tem 30 anos, recém formado em Arquitetura e Urbanismo pela Universidade Católica de Brasília. Ao longo da vida estudou em várias escolas, públicas e particulares. Sua personalidade sempre lhe permitiu enturmar facilmente, graças à inclusão social e suporte de amigos e família, teve condições de conquistar suas metas.
18. Amanda Cristina Ribeiro Fernandes
Defensora Pública do Distrito Federal com atuação no núcleo de Promoção e Defesa dos Direitos Humanos, no Ofício em Defesa das Pessoas com Deficiência e da Pessoa Idosa. Coordenadora da Central Judicial do Idoso. Integrante da Comissão Nacional de Pessoa com deficiência da ANADEP. Integrante de diversas Frentes Parlamentares sobre a temática.
19. Natália Batista Quirino de Morais
Pessoa com TEA, formada em Nutrição e concursada na SEEDF
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição tem por objetivo parabenizar as pessoas supracitas em razão do trabalho desenvolvido em defesa da Educação Inclusiva em Solenidade para Pessoas com Deficiência - PCD, na garantia da Educação Inclusiva.
Neste ensejo, é basilar e notório que a educação é algo primordial para nossa sociedade, além de ser um direito constitucionalmente garantido. Com isso, o processo de inclusão escolar é de extrema importância para o desenvolvimento intelectual das crianças e jovens.
Com base na garantia constitucional da educação, tem-se que a educação inclusiva trata de uma reorganização das instituições de ensino da educação infantil até a pós-graduação, para que todos os alunos, independentemente de quaisquer limitações, participem das aulas em geral, nas classes adequadas à sua idade física e condição mental.¹
Neste sentido, os espaços deverão sofrer as devidas adaptações e adequações necessárias, a fim de receber os portadores de deficiência, precisando do processo de capacitação dos professores e funcionários, com vistas a garantir uma educação de nível idêntico aos demais.
Portanto, a Educação inclusiva proporciona um espaço de acolhimento as pessoas com Deficiência que, por muitos anos, foram segregadas do sistema educacional. Desta forma, as PCD's, têm a oportunidade de obter uma educação de qualidade com um atendimento mais humanizado e detalhado.
Nesse contexto, as pessoas acima mencionadas merecem ser destacadas e reconhecidas pela sua dedicação e empenho e assim, cumpre ressaltar importância daqueles que tem trabalhado ao longo das últimas décadas para o desenvolvimento integral de crianças, jovens e adultos, na perspectiva de realizar a plena inclusão das Pessoas com Deficiência, com grande relevância na educação do Distrito Federal.
Assim, solicitamos aos nobres pares a aprovação da presente moção, reconhecendo e trazendo a público nosso respeito e agradecimento por toda a dedicação desses cidadãos.
Sala das Sessões, em …
Deputado Fábio Felix
¹https://blog.anhanguera.com/educacao-inclusiva/?utm_source=google&utm_medium=cpc&utm_campaign=AEDU::L3::PerformanceMax::CursosLTV::TargetROAS::PIM&gclid=CjwKCAjw6p-oBhAYEiwAgg2PgieUe9a6je6V5qLEQZCz7uOr9aUEksWNpa4VJIx8ChT_56egPIwLkxoCjWsQAvD_BwE&gclsrc=aw.ds
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 19/09/2023, às 12:02:12 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 91111, Código CRC: ef17c211
-
Parecer - 1 - CAS - Não apreciado(a) - (91108)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
PARECER Nº , DE 2023 - cas
Projeto de Lei nº 527/2023
Da COMISSAO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Lei nº 527/2023, que “Altera dispositivos da Lei nº 5.192, de 26 de setembro de 2013, que dispõe sobre a carreira Apoio às Atividades Jurídicas do quadro de pessoal da Procuradoria-Geral do Distrito Federal e dá outras providências.”
AUTOR(A): Deputado João Cardoso Professor Auditor
RELATOR(A): Deputado Pastor Daniel de Castro
I - RELATÓRIO
Foi distribuído para análise de mérito a esta Comissão de Assuntos Sociais – CAS o Projeto de Lei – PL nº 527, de 2023, de autoria do Deputado João Cardoso. A Proposição visa alterar dispositivos da Lei nº 5.192, de 26 de setembro de 2013, que dispõe sobre a carreira Apoio às Atividades Jurídicas do quadro de pessoal da Procuradoria-Geral do Distrito Federal e dá outras providências.
O art. 1º pretende modificar os Anexos II, III e IV da Lei nº 5.192/2013, os quais tratam dos vencimentos dos cargos de Analista Jurídico, Técnico Jurídico e Agente Jurídico. As novas tabelas preveem aumento dos vencimentos para os três cargos, em todas as classes, padrões e carga horária de trabalho a partir de 1º de novembro de 2023.
O art. 2º da Proposição remodela o percentual da Gratificação por Habilitação em Apoio às Atividades Jurídicas – GHAAJ (art. 15, § 2º, da Lei nº 5.192/2013) para o título de Doutorado, que passa de 40% para 45%.
Em seu art. 3º, cria-se artigo na Lei nº 5.192/2013: o art. 15-A, que dispõe sobre o Adicional de Qualificação – AQCAJ. Seus oito parágrafos e quatro incisos especificam quais cursos, bem como suas validades e cargas horárias, serão recompensados com aumento percentual no vencimento do servidor. O art. 3º determina que o AQCAJ não poderá ser cumulativo e que sua percepção extingue o direito ao recebimento do Adicional de Qualificação de que trata o art. 26 da Lei nº 4.426, de 18 de novembro de 2009, que reajusta as tabelas de vencimento das carreiras que menciona e dá outras providências. Especifica ainda que o Adicional não será recebido pelo servidor quando o curso for requisito para o ingresso no cargo ocupado. Define, por último, que o AQCAJ, sobre o qual incide desconto previdenciário, compõe os proventos de aposentadoria e pensão.
No art. 4º, erroneamente grafado como art. 3º, o Autor informa que a Proposição se aplica, no que couber, a servidores aposentados e pensionistas vinculados à Carreira de Apoio às Atividades Jurídicas.
No art. 5º, erroneamente grafado de 4º, o PL informa que as despesas decorrem da dotação orçamentária da Procuradoria-Geral do Distrito Federal ou de suplementação, se necessário.
O art. 6º, erroneamente grafado de 5º, trata da cláusula de vigência imediata do Projeto.
Na Justificação, alega o Deputado que é importante valorizar os servidores de área expressiva para a Administração Pública, que produz resultados efetivos para o aumento do erário público distrital, como, por exemplo, a cobrança da dívida ativa. O Autor argumenta que a reestruturação da tabela de vencimentos e da GHAAJ, além de criação do AQCAJ, é relevante em razão do tempo decorrido desde a última alteração do gênero na carreira. Além disso, segundo ele, há alta rotatividade na carreira em decorrência da falta de consolidação da área, incluindo-se remuneração atraente em face de outras carreiras. Ressalta também que a Proposição está alinhada à Lei de Responsabilidade Fiscal e que possui previsão na Lei de Diretrizes Orçamentárias.
A matéria foi lida em 9/8/2023 e encaminhada para análise de mérito a esta Comissão de Assuntos Sociais – CAS. Além disso, foi distribuída para análise de mérito e de admissibilidade à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF e para a análise de admissibilidade à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ.
Durante o prazo regimental, a matéria não recebeu emendas.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 64, § 1º, inciso I, bem como do art. 65, inciso I, alínea b, ambos do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal – RICLDF, cabe a esta Comissão analisar e emitir parecer sobre o mérito de matérias que versem sobre “servidores públicos civis do Distrito Federal, seu regime jurídico, planos de carreira, provimento de cargos, estabilidade, aposentadoria e sistema de previdência e assistência social”, bem como sobre “questões relativas ao trabalho, previdência e assistência social”.
Iniciaremos, dessa forma, a análise com breve caracterização da Procuradoria-Geral do Distrito Federal – PGDF e seu papel, conforme disposto na Lei Orgânica do Distrito Federal – LODF, além de apresentar outros diplomas legais que estruturam as carreiras do órgão. Por fim, analisaremos os atributos de mérito da Proposição, que contempla aspectos relativos à viabilidade, conveniência, necessidade e oportunidade da proposta.
A LODF aborda a PGDF nos arts. 110 a 113. Como órgão central do sistema jurídico do Distrito Federal, suas principais atribuições são representar judicial e extrajudicialmente o Distrito Federal, o Tribunal de Contas do Distrito Federal e a Fazenda Pública perante os Tribunais de Contas da União, do Distrito Federal e Juntas de Recursos Fiscais, bem como orientar juridicamente os órgãos da Administração Pública direta, além de autarquias e fundações, para resguardar a legalidade, assegurar a impessoalidade e promover do interesse público. A LODF elenca, em seu art. 111, suas funções institucionais. Sua organização foi definida pela Lei Complementar nº 395, de 31 de julho de 2001, que equipara a PGDF, para todos os efeitos, às secretarias de estado do Distrito Federal.
Além da carreira de Procurador, a estrutura da PGDF conta com a Carreira de Apoio às Atividades Jurídicas, mencionada no art. 112 da LODF. Sua estruturação é descrita pela Lei nº 5.912, de 26 de setembro de 2013, que estabelece os cargos, maneiras de ingresso, gestão, jornada de trabalho, progressão, promoção, programa de formação continuada, estrutura de remuneração, incluindo-se gratificações – que o PL ora em comento visa alterar –, bem como modifica seu nome.
Tal Carreira foi criada pelo Senado Federal, no Quadro de Pessoal do Distrito Federal, pela Lei nº 43, de 19 de setembro de 1989. Foi organizada incialmente pela Lei nº 2.715, de 1º de junho de 2001. Em 2003, houve promulgação da Lei nº 3.131, em 16 de janeiro, que reestruturou seus cargos. Em 2010, teve sua denominação alterada para Carreira dos Servidores da Procuradoria-Geral do Distrito Federal pela Lei nº 4.517, que dispõe sobre a Carreira Administração Pública do Distrito Federal e dá outras providências.
Registre-se, por oportuno, que todas as leis acima mencionadas foram de iniciativa do Poder Executivo, à exceção da Lei de criação da Carreira, em 1989, feita na Comissão do Distrito Federal no Senado Federal, época em que cabia a ela a função legislativa no DF[1] sobre todas matérias a ele afetas.
A alteração proposta pelo PL em análise visa modificar a estrutura de salários e gratificações expressa na Lei nº 5.912/2013 e apesar de vislumbramos um possível vicio em analise futura, deixaremos a analise de admissibilidade para a Comissão de Constituição e Justiça, passando a nos manifestar isoladamente quanto ao mérito.
Ressalta que o exame de mérito de uma proposição funda-se em sua oportunidade e conveniência mediante a avaliação da necessidade, relevância, efetividade e possíveis efeitos da proposta no trato da matéria por meio do instrumento normativo escolhido e, aplicando critérios de avaliação dos benefícios e demais consequências da nova lei, verificar os efeitos para a melhoria do bem-estar geral ou de grupos específicos com sua criação.
Assim, nesse quesito de análise, fica claro que o PL 527/2023 tem inquestionável mérito, mostrando-se de grande relevância, oportunidade e interesse público pois ira valorizar uma carreira de suma importância para o DF.
Assim, nosso voto é pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei 527/2023, no âmbito desta Comissão de Assuntos Sociais.
Sala das Comissões, emDEPUTADa dayse amarilio
Presidente
DEPUTADO pastor daniel de castro
Relator(a)
[1] A Comissão do Distrito Federal no Senado Federal foi instituída pela Resolução nº 17, de 11 de julho de 1962, por força da Constituição de 1967. A Comissão legislou sobre todas as questões relativas ao DF de 1963 a 1990. O DF ganhou autonomia política com a Carta de 1988 e elegeu seus primeiros representantes para o Executivo e para o Legislativo em 1990.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072
www.cl.df.gov.br - dep.pastordanieldecastro@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 19/09/2023, às 11:37:20 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 91108, Código CRC: f709ad41
-
Indicação - (91109)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
Indicação Nº DE 2023
(Do Senhor Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ)
Sugere providências ao Excelentíssimo Senhor Secretário de Estado de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal, no sentido de encaminhar as medidas necessárias com vistas à disponibilizar linha de ônibus com o itinerário da Rodoviária do Plano Piloto (L2 Sul) / Lago Sul (Ponte JK) / Barreiros (EDF-140).A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere providências ao Excelentíssimo Senhor Secretário de Estado de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal, no sentido de encaminhar as medidas necessárias com vistas à disponibilizar linha de ônibus com o itinerário da Rodoviária do Plano Piloto (L2 Sul) / Lago Sul (Ponte JK) / Barreiros (EDF-140).
JUSTIFICAÇÃO
A Indicação ora apresentada é resultado da minha visita ao Jardim ABC, situado na Cidade Ocidental, realizada no dia 18 de setembro. Durante essa visita, tive a oportunidade de vivenciar de perto a árdua realidade enfrentada pelos usuários do transporte coletivo daquela localidade.
Nessa ocasião, fui abordado por moradores que me solicitaram encaminhar uma petição à Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal. Eles expressaram a necessidade premente de estabelecer uma nova linha de ônibus com o trajeto da Rodoviária do Plano Piloto (L2 Sul) / Lago Sul (Ponte JK) / Barreiros (EDF-140). Essa rota proporcionaria uma solução mais adequada às demandas dos residentes do Jardim ABC, Barreiros e áreas adjacentes, permitindo que eles se desloquem para o trabalho com maior eficiência e rapidez.
Diante disso, rogo pelo apoio dos Nobres Pares na aprovação desta Indicação. Esta aprovação reafirmaria o compromisso com o bem-estar e a qualidade de vida dos cidadãos e contribuiria significativamente para melhorar a mobilidade e atender às necessidades essenciais da comunidade local.
Sala das Sessões, em …
Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ
Autor
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488052
www.cl.df.gov.br - dep.rogeriomorrodacruz@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 18/09/2023, às 15:30:04 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 91109, Código CRC: 0862c3e4
-
Despacho - 2 - GAB DEP PAULA BELMONTE - (91110)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
Despacho
AO GABINETE DA MESA DIRETORA - GMD
Senhor Secretário Geral,
Em razão do despacho - 1 - CC n° 90420, da Coordenadoria de Cerimonial, de 14 de setembro de 2023, que devolveu a proposição ao gabinete da Autora informando que a data prevista para a realização da Audiência Pública está indisponível na Agenda de Eventos da CLDF, pois já há uma reserva para um evento oficial de outro Parlamentar, conforme § 4º do art. 4º do AMD 32/2010.
De início, cabe salientar que este outro evento oficial está reservado no auditório, sendo que o Plenário está disponível para a realização da referida Audiência Pública.
O citado AMD 32/2010 tem por finalidade criar, tão somente, a Agenda de Eventos da CLDF, e no seu § 4º do art. 4º diz que os eventos serão realizados de terça a quinta-feira, nos horários vagos antes e após os reservados às Sessões Ordinárias, e às segundas e sextas-feiras, conforme disponibilidade da agenda geral de eventos da CLDF. (grifo nosso)
Logo, se há a disponibilidade do Plenário para a realização da Audiência Pública, e também, que o AMD 32/2010 não prevê em nenhum de seus dispositivos que não possa ser realizado outro evento no mesmo horário, certo é que o presente Requerimento reúne condições para prosseguir sua tramitação.
Nesse sentido, solicitamos por parte deste Gabinete da Mesa Diretora que a referida proposição seja encaminhada para sua legítima tramitação.
Brasília, 18 de setembro de 2023.
(assinado eletronicamente)
JEAN DE MORAES MACHADO
Assessor Parlamentar
Gabinete da Deputada PAULA BELMONTE
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
www.cl.df.gov.br - dep.paulabelmonte@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JEAN DE MORAES MACHADO - Matr. Nº 15315, Cargo de Natureza Especial, em 18/09/2023, às 15:02:25 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 91110, Código CRC: 113b0860
-
Indicação - (91114)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº DE 2023
(Do Sr. Deputado Joaquim Roriz Neto - PL/DF)
Sugere ao Poder Executivo que promova a instalação de uma nova Unidade Básica de Saúde no Sol Nascente/Pôr do Sol - RA XXXII.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova a instalação de uma nova Unidade Básica de Saúde no Sol Nascente/Pôr do Sol - RA XXXII.
JUSTIFICAÇÃO
Foi recebida neste gabinete parlamentar solicitação referente à instalação de uma nova Unidade Básica de Saúde no Sol Nascente/Pôr do Sol - RA XXXII, para que o atendimento à população seja mais eficaz e feito de forma satisfatória.
O solicitante indicou que pelo rápido crescimento da comunidade a quantidade de UBS já existente no Sol Nascente e no Pôr do Sol não tem sido suficiente para suprir a necessidade da população quanto à saúde pública. “A presença de uma nova UBS no Sol Nascente não apenas melhoraria a qualidade de vida dos residentes, mas também garantiria atendimento médico essencial a todos, independentemente de sua situação econômica. Isso é fundamental para o bem-estar de nossa comunidade."
Desta forma, apresento esta proposição com a intenção de sugerir a instalação de uma nova Unidade Básica de Saúde no Sol Nascente/Pôr do Sol a fim de garantir a qualidade de vida e conforto da população.
Ante o exposto, conclamo aos nobres pares a aprovarem a presente Indicação, na certeza de estarmos atendendo aos anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
Deputado JOAQUIM RORIZ NETO
DEPUTADO DISTRITAL PL/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 22/09/2023, às 12:52:56 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 91114, Código CRC: a0e6ee26
-
Indicação - (91106)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Indicação Nº DE 2023
(Da Sra. Deputada Jaqueline Silva)
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Secretaria de Saúde do Distrito Federal - SES, promova a construção de Unidade de Pronto Atendimento - UPA, na Região Administrativa de Água Quente - RA XXXV.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Secretaria de Saúde do Distrito Federal - SES, promova a construção de Unidade de Pronto Atendimento - UPA, na Região Administrativa de Água Quente - RA XXXV.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação dos moradores da Região Administrativa de Água Quente que solicitam a instalação de Unidade de Pronto Atendimento na região.
A UPA é uma rede de atenção primária, uma vez que é através dela que a população tem a garantia de acesso à saúde de qualidade e perto de sua moradia, sem que haja a necessidade de encaminhamento para outros serviços, como emergências e hospitais.
Por se tratar de justo pleito, que visa melhorias e benefícios à sociedade, solicito o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala das Sessões, em
JAQUELINE SILVA
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
www.cl.df.gov.br - dep.jaquelinesilva@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 18/09/2023, às 15:00:09 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 91106, Código CRC: 89c4ff98
-
Despacho - 9 - SACP - (91107)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CTMU, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 18 de setembro de 2023
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Analista Legislativo, em 18/09/2023, às 15:35:32 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 91107, Código CRC: 18a54872
-
Despacho - 3 - SACP-IND - (91115)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação concluída.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAFAEL MARQUES ALEMAR - Matr. Nº 23072, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 20/09/2023, às 11:30:03 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 91115, Código CRC: 9957540e
-
Indicação - (91321)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Indicação Nº DE 2023
(Da Sr.ª Deputada Jaqueline Silva)
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital - NOVACAP, promova a construção de Parque Infantil próximo a Quadra 105, Região Administrativa do Sol Nascente/Pôr do Sol - RA XXXII.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital - NOVACAP, promova a construção de Parque Infantil próximo a Quadra 105, Região Administrativa do Sol Nascente/Pôr do Sol - RA XXXII.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação da comunidade local que tem como finalidade proporcionar uma opção de lazer para as crianças que moram nas imediações, considerando não existir parque infantil nas proximidades
O parquinho é um instrumento inquestionável para o desenvolvimento infantil. Brincar capacita a criança a resolver problemas, tomar decisões, explorar, negociar e expressar-se em situações que são relevantes e significativas para elas. É por meio da brincadeira que a criança desenvolve suas capacidades físicas, mas, principalmente, as suas competências emocionais e sociais.
Por se tratar de justo pleito, que visa melhorias e benefícios à sociedade, solicito o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala das Sessões, em …
Deputada jaqueline silva
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
www.cl.df.gov.br - dep.jaquelinesilva@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 19/09/2023, às 12:50:22 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 91321, Código CRC: 1e6eefc4
-
Despacho - 2 - SACP-IND - (91316)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação concluída.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAFAEL MARQUES ALEMAR - Matr. Nº 23072, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 20/09/2023, às 12:29:49 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 91316, Código CRC: a1dca4b9
-
Despacho - 2 - SACP-IND - (91315)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação concluída.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAFAEL MARQUES ALEMAR - Matr. Nº 23072, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 20/09/2023, às 12:32:51 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 91315, Código CRC: d1bb3f1e
-
Despacho - 2 - SACP-IND - (91317)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação concluída.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAFAEL MARQUES ALEMAR - Matr. Nº 23072, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 20/09/2023, às 12:29:05 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 91317, Código CRC: 4e66e13e
-
Despacho - 2 - SACP-IND - (91322)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação concluída.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAFAEL MARQUES ALEMAR - Matr. Nº 23072, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 20/09/2023, às 12:24:48 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 91322, Código CRC: de971770
-
Despacho - 2 - SACP-IND - (91318)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação concluída.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAFAEL MARQUES ALEMAR - Matr. Nº 23072, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 20/09/2023, às 12:28:00 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 91318, Código CRC: de7ec26c
-
Despacho - 2 - SACP-IND - (91314)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação concluída.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAFAEL MARQUES ALEMAR - Matr. Nº 23072, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 20/09/2023, às 12:33:29 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 91314, Código CRC: 35fd9804
-
Despacho - 2 - SACP-IND - (91319)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação concluída.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAFAEL MARQUES ALEMAR - Matr. Nº 23072, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 20/09/2023, às 12:27:19 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 91319, Código CRC: 760c6296
-
Despacho - 2 - SACP-IND - (91320)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação concluída.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAFAEL MARQUES ALEMAR - Matr. Nº 23072, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 20/09/2023, às 12:26:17 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 91320, Código CRC: 12d3c4e7
-
Emenda (Substitutivo) - 1 - CDC - Não apreciado(a) - Deputado Hermeto - (91273)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Hermeto - Gab 11
emenda SUBSTITUTIVA
(Do Sr. Deputado Relator Dep. Hermeto)
Ao Projeto de Lei nº 480/2023, que “Proíbe ações de telemarketing via ligação telefônica realizada por bots, robôs ou qualquer programa de software que execute tarefas automatizadas, repetitivas e pré-definidas, no âmbito do Distrito Federal.”
Dê-se ao Projeto de Lei nº 480, de 2023, a seguinte redação:
PROJETO DE LEI Nº 480, DE 2023
(Do Deputado Robério Negreiros)Altera a Lei nº 6.305, de 30 de maio de 2019, que institui regras e disciplina o horário e a quantidade de ligações para oferta de produtos e serviços por mensagens e ligações telefônicas, bem como cria o cadastro denominado “Me respeite”, para proibir disparo de chamadas automatizadas e repetitivas em ações de telemarketing voltadas à venda de produtos ou à adesão a serviços.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º O art. 3º da Lei nº 6.305, de 30 de maio de 2019, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso VII:VII – é proibido ação de telemarketing para venda de produtos ou adesão a serviços com emprego de solução tecnológica que possibilite a execução de tarefas automatizadas, repetitivas e predefinidas voltada ao disparo de chamadas ou mensagens de texto em volume superior à capacidade humana de atendimento.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição tem como objetivo alterar a Lei distrital que estabeleceu regras quanto ao horário, quantidade de ligações de telemarketing e que criou o cadastro para garantir o bloqueio do recebimento de chamadas desse tipo. A alteração proposta agrega a proibição do disparo de chamadas em massa efetuadas por meio de robôs, os conhecidos robocalls ou qualquer tipo de software.
Esses tipos de chamadas curtas, originadas por meio de programa de computador que executa, de forma automatizada, grande quantidade de chamadas telefônicas repetitivas, ultrapassam a capacidade de atendimento dos operadores e apenas importunam os consumidores.
Sala das Comissões, em setembro de 2023.
Deputado HERMETO
RelatorPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 11 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8112
www.cl.df.gov.br - dep.hermeto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº 00148, Deputado(a) Distrital, em 19/09/2023, às 12:17:02 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 91273, Código CRC: 87b98b94
-
Despacho - 1 - SELEG - (91277)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
De ordem do Sr. Presidente,
solicitação atendida conclusão do processo.
Brasília, 19 de setembro de 2023.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. Nº 15030, Secretário(a) Legislativo, em 19/09/2023, às 11:17:33 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 91277, Código CRC: 7882e63f
-
Despacho - 2 - SACP-IND - (91274)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação concluída.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAFAEL MARQUES ALEMAR - Matr. Nº 23072, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 20/09/2023, às 14:41:26 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 91274, Código CRC: e9e3da47
-
Despacho - 2 - SACP-IND - (91275)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação concluída.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAFAEL MARQUES ALEMAR - Matr. Nº 23072, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 20/09/2023, às 14:42:03 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 91275, Código CRC: 36f52677
-
Despacho - 2 - SACP-IND - (91270)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação concluída.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAFAEL MARQUES ALEMAR - Matr. Nº 23072, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 20/09/2023, às 14:44:30 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 91270, Código CRC: 31db825a
-
Despacho - 2 - SACP-IND - (91271)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação concluída.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAFAEL MARQUES ALEMAR - Matr. Nº 23072, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 20/09/2023, às 14:43:22 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 91271, Código CRC: 5bc04c87
Exibindo 190.151 - 190.200 de 321.367 resultados.